TJPB - 0853441-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Processo n. 0853441-06.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços] AUTOR: JAMESON RICARDO BARRETO DINIZ.
 
 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JAMESON RICARDO BARRETO DINIZ, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
 
 Em síntese, o promovido aduz que atuava como motorista parceiro da plataforma ré e que, para sua surpresa, desde o ano de 2020, ao tentar acessar a sua conta vinculada ao aplicativo, deparou-se com a mensagem de que sua conta havia sido bloqueada.
 
 Narra que não recebeu qualquer notificação a respeito da irregularidade, e, ao tentar composição amigável, não foi-lhe informado o motivo concreto para o desligamento.
 
 Desse modo, reputando como indevida a providência tida pela parte promovida, o autor pretende, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a reativação de sua conta e, portanto, o pleno exercício de seu labor.
 
 No mérito, requer a confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Juntou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
 
 São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 O autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua relação jurídica com a plataforma UBER e afirma que teve sua plataforma bloqueada.
 
 Assim, considerando a circunstância observada e sabendo-se a respeito da possibilidade de tal fato ser uma hipótese de violação à plataforma, não há como se aferir, ao menos nesta fase processual, se o bloqueio ocorrido foi de fato legítimo ou arbitrário.
 
 Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 TRANSPORTE POR APLICATIVO.
 
 UBER.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DE MOTORISTA.
 
 TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E CÓDIGO DA COMUNIDADE.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 CONDUTA QUE PODE LEVAR AO DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. [...] 2.
 
 Na hipótese, consta que a plataforma de aplicativo promoveu a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, considerando a violação aos Termos e Condições de Uso e ao Código da Comunidade Uber, consistente na existência de procedimento penal em desfavor do parceiro desligado, no qual foi denunciado pela prática do crime de estelionato, sendo esta conduta passível de ensejar a exclusão do motorista. 3. É dever da plataforma digital garantir a segurança do serviço de transporte oferecido aos consumidores finais, podendo vir a responder pelos danos causados aos usuários em caso de descumprimento dessa premissa. 4.
 
 Assim, verificado que o motorista em questão teria descumprido os termos e condições gerais do contrato, infringindo políticas de segurança da UBER, consoante informação a ele prestada na ocasião do seu desligamento, medida que encontra respaldo no código de conduta da empresa, ao qual o referido parceiro aderiu na contratação, inviável sua recondução em sede de tutela de urgência, em prestígio dos ditames da autonomia da vontade, devendo a controvérsia, se o caso, ser dirimida em análise exauriente. 5.
 
 Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1852259, 0704842-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - UBER - RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTA ESTIPULADAS EM CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista "in casu" a ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada, é medida que se impõe. (TJMG.
 
 AI n. 1.0000.19.080474-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 05/11/2019).
 
 Também não se identifica o perigo de dano, considerando que o desligamento do autor da plataforma, segundo a própria inicial, ocorreu no ano de 2020, ao passo que a presente ação somente veio a ser ajuizada no corrente mês de setembro/2025, ou seja, cinco anos depois, de sorte que o lapso temporal havido afasta, por completo, a urgência da medida.
 
 Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação.
 
 Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMESON RICARDO BARRETO DINIZ - CPF: *24.***.*54-77 (AUTOR). 
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                                            09/09/2025 16:08 Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU) 
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                                            09/09/2025 16:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 07:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/09/2025 21:46 Declarada incompetência 
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                                            08/09/2025 21:46 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/09/2025 09:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/09/2025 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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