TJPB - 0803147-50.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803147-50.2025.8.15.0351 [Liminar, Empréstimo consignado].
REQUERENTE: SEBASTIAO BRUNNO SANTANA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo autor, na qual requer: (i) o cumprimento urgente da decisão liminar, já proferida nos autos; (ii) a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, em razão de gerir o sistema PBConsig; (iii) a intimação do Banco Bradesco e da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para comprovarem o integral cumprimento da ordem judicial. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do pedido de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo A legitimidade passiva, nos termos dos arts. 17 e 113 do CPC, deve recair sobre aquele que figura como sujeito da relação jurídica material em debate.
No caso concreto, a controvérsia decorre de contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., inexistindo vínculo obrigacional direto com o Estado da Paraíba.
O ente público, por intermédio da Secretaria de Administração, atua apenas como gestor operacional do sistema PBConsig, de modo que sua participação no feito se restringe ao cumprimento de ordens judiciais.
A inclusão no polo passivo, além de desnecessária, poderia gerar indevida modificação de competência e tumulto processual.
Outrossim, verifica-se pelo id.122883926 que a Secretaria desta Vara atuou com a devida diligência, expedindo ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba imediatamente após a prolação da decisão de id.122842463.
Assim, indeferido o pedido de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo. 2.
Do cumprimento da decisão liminar Consta dos autos decisão (id. 122842463) determinando que o Banco Bradesco limite os descontos em folha do autor ao valor de R$ 34,50, vedada a cobrança em valor superior, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para adoção das providências necessárias e esclarecimento acerca do bloqueio da margem consignável.
Nos termos do art.218,§3°, do CPC, os prazos para cumprimento de decisões judiciais possuem prazo mínimo de 5 (cinco) dias, a serem contados em dias úteis, conforme o art.219 do CPC, observada ainda a regra do art.224, do CPC, segundo a qual se exclui o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Assim, verifico que o referido prazo ainda se encontra em curso, razão pela qual não há mora da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba nem do Banco Bradesco até o momento.
Determino, contudo, que decorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação do cumprimento do ofício expedido, seja imediatamente reiterada a ordem, com nova intimação da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba e do Banco Bradesco S.A., advertindo-se quanto à possibilidade de majoração da multa em caso de descumprimento.
Outrossim, certifique a escrivania acerca da existência de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento protocolado no id. 123071729 pelo e.
TJPB.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:15
Outras Decisões
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10/09/2025 12:15
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BRUNNO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*75-01 (REQUERENTE)
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10/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:46
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803147-50.2025.8.15.0351 [Liminar, Empréstimo consignado].
REQUERENTE: SEBASTIAO BRUNNO SANTANA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastião Brunno Santana dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
O autor afirma ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 34,50, mas que, em agosto/2025, sofreu desconto de R$ 1.448,39 em sua folha de pagamento, o que teria bloqueado sua margem consignável.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por ausência de prova robusta (id.122653958).
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, juntando ficha financeira e demais documentos, e requereu a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido. 1.
Da gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, embora os extratos bancários revelem movimentação financeira relevante, a ficha financeira e os contracheques (id.122808206 ss) demonstram que a maioria da remuneração do autor está comprometida com descontos consignados, reduzindo sua renda líquida a pouco mais de R$ 1.200,00.
Considerando o comprometimento expressivo da renda e a presunção legal em favor da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), acolho o pedido e concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.
Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O contrato acostado aos autos prevê operação de crédito no valor de R$ 1.300,00, parcelada em 120 prestações de R$ 34,50.
A ficha financeira (id.122808204) comprova que nos meses anteriores não havia desconto em favor do Banco Bradesco e que, em agosto/2025, surgiu de forma isolada o desconto de R$ 1.448,39, totalmente destoante da parcela contratada.
Esses elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é igualmente patente, pois o desconto em valor superior a R$ 1.400,00 compromete quase toda a renda líquida do autor, afetando sua subsistência e a possibilidade de cumprir obrigações essenciais.
O pedido do autor visa ao restabelecimento integral da margem consignável.
Contudo, não há elementos suficientes para afirmar que o bloqueio da margem decorra exclusivamente do desconto questionado, já que a gestão da margem envolve outros contratos e regras próprias do PBConsig.
Assim, o deferimento integral é inviável neste momento.
O que é possível determinar, com base nas provas apresentadas, é que o desconto deve ser limitado ao valor da parcela contratada, preservando o equilíbrio contratual e evitando abusos.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o Banco Bradesco S.A. limite os descontos em folha de pagamento do autor ao valor de R$ 34,50 mensais, referente ao contrato nº 537772867 (id.121835899), vedados descontos em valor superior, até ulterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO, neste momento, o pedido de restabelecimento integral da margem consignável, por ausência de elementos técnicos suficientes, cabendo reavaliação após manifestação do réu e informações do PBConsig.
Outrossim, verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para adotar as providências necessárias ao cumprimento da limitação dos descontos determinada nesta decisão, e informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a razão do bloqueio da margem consignável do autor no valor de R$ 1.448,39 verificado em agosto/2025.
Cumpra-se com urgência.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BRUNNO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*75-01 (REQUERENTE).
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:08
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO BRUNNO SANTANA DOS SANTOS (*09.***.*75-01).
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03/09/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 03:53
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:56
Pedido não conhecido
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30/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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30/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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