TJPB - 0852749-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:55
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852749-07.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Exequente: EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D Executado(a): EXECUTADO: ALIELSON JOSE DOS SANTOS COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.
A parte Executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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