TJPB - 0801743-25.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801743-25.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o executado informa haver quitado a obrigação pelo pagamento, juntando comprovantes (id. 122903415, 122762269 e 122762266).
De logo, diante dos documentos juntados, que indicam alta probabilidade de correto pagamento, revogo a prisão do executado.
Expeça-se alvará de soltura.
Atualize-se junto ao BNMP.
Intime-se a parte autora, por sua representante, para confirmar os pagamentos realizados, o que pode ser feito perante o próprio oficial de justiça ou diretamente ao cartório e também, no prazo de 15 dias, no entanto, se for afirmar a existência de débito remanescente deve ser feita (através de advogado/defensor) uma tabela que apresente colunas o valor devido, o pagamento efetivamente pago e a diferença, isso mês a mês - e, ao final, o total devido.
BAYEUX, 8 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
08/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:11
Juntada de comunicações
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08/09/2025 12:08
Juntada de informação
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08/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:51
Revogada a Prisão
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08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801743-25.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVAREQUERENTE: N.
S.
D.
C.
REQUERIDO: WILMO SILVA DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Analisados os comprovantes de transferência juntados aos ids. 122762270 a 122762266, constata-se que o executado demonstrou o pagamento do valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que se mostra insuficiente para quitar a dívida alimentar ATUAL, que soma o montante atualizado de R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), considerando os meses de janeiro a agosto/2025, ora vencidos.
Os outros comprovantes (ids. 122762267 e 122762268) são anteriores à decisão proferida no id. 122736172.
Inclusive, os comprovantes de id. 122762270 e 122762269 são os mesmos juntados nos autos de n° 0801743-25.2025.8.15.0751.
Ainda, destaco que os comprovantes de id. 122762270 e 122762266 exibem um pagamento realizado no mesmo dia, mesmo horário e mesmo valor (R$ 900,00), portanto, impossível que sejam transferências distintas.
Logo, considerando a necessidade de atualização dos valores executados, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao complemento da dívida atualizada, considerada atual, no valor de R$ 678,80 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos)., devendo o executado permanecer preso, conforme parâmetros estabelecidos na decisão retro.
BAYEUX, 5 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 23:35
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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03/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:30
Juntada de Mandado
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16/07/2025 08:25
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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16/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de WILMO SILVA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:04
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:49
Mandado devolvido para redistribuição
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 10:47
Mandado devolvido para redistribuição
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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