TJPB - 0811784-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811784-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Primeiramente, cumpra tecer que a questão delineada nos autos cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Autora, e, consequentemente a desclassificou do certame público, por ocasião da realização do teste de aptidão física. É cediço que os concursos públicos são orientados por três princípios basilares: igualdade, moralidade e impessoalidade administrativa.
A igualdade permite a todos os candidatos disputarem uma vaga no serviço público; e a moralidade veda à Administração Pública se valer do certame para favorecer ou perseguir quem quer seja; e, por fim, a impessoalidade indica que os concursos públicos se prestam a selecionar os candidatos que estão melhor preparados para as exigências do cargo, delineadas em seu edital.
Noutro lado, esse objetivo não pode findar em rigorismos desarrazoáveis.
O teste de aptidão física, consoante expressa previsão no item 10.2 do Edital nº. 001 – SEAD/SEDS/PB, tem como propósito avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas do cargo (ID 86753303).
Pois bem, as atividades típicas do cargo pleiteado pela parte autora, isto é, escrivão, constantes no item 2.2.1 (ID 86753303 – PÁG. 2) são as seguintes: ATRIBUIÇÕES: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados, observando os prazos necessários ao preparo, à ultimação e à remessa de procedimentos policiais de investigação, bem como desempenhar outras atividades de interesse do Órgão, tais como: a) inserir dados em sistemas informatizados; b) auxiliar nas atividades operacionais que requeiram diligências externas; c) conduzir viatura policial, caracterizada ou não, caso não haja outro servidor designado para fazê-lo, além de outras atribuições em conformidade com o art. 233 da Lei Complementar nº 85/2008.
De análise às atribuições acima listadas é fácil perceber que a exigência do teste de aptidão física, constante no edital do certame público, não guarda pertinência com as atividades próprias do cargo de escrivão, não havendo, portanto, razões de fato e de direito plausíveis a legitimar a exigência do TAF. É importante tecer que a previsão legal e editalícia do teste de aptidão física não são suficientes, por si só, a legitimar a sua realização, isso porque para além desses requisitos, exige-se que haja razoabilidade entre o TAF e as funções do cargo; bem como que a aludida fase esteja pautada em critérios objetivos e seja passível de recurso.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em concurso público, o teste de aptidão física somente pode ser exigido: a) houver previsão na lei que criou o cargo; b) tiver relação com as funções do cargo; c) estiver pautado em critérios objetivos; d) for passível de recurso.
STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018.
STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 39.181/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/11/2014.
STJ. 6ª Turma.
RMS 26/927/RO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/08/2011.
Ainda, corroborando com tal entendimento, tem-se que o exercício das atribuições do cargo de escrivão não demandam grande empenho físico, posto que o exigível, nesse caso, seria a aptidão técnica.
Portanto, no caso em análise, ao reexaminar a decisão anteriormente proferida por este Juizado, bem como considerando a evolução jurisprudencial sobre a matéria, conclui-se pela ausência de razoabilidade na exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo pretendido.
A propósito, a jurisprudência tem se firmado nesse sentido, conforme se observa: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO.
Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida.
Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (RE 505654 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Ainda, em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA FÍSICA.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2.
Agravo regimental desprovido.” (RE 598969 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE ESFORÇO FÍSICO.
DESPROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos (RE 733.705, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Precedentes. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 927803 RO - RONDÔNIA 0009539-84.2012.8.22.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 30-09-2016) Dessa forma, considerando os fundamentos expostos, entendo ser desproporcional e desarrazoada a exigência de teste de aptidão física para o cargo pretendido pela Demandante, razão pela qual resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Além disso, verifica-se o perigo de dano, tendo em vista que a última turma do curso de formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba está com início previsto para 26 de setembro de 2026.
Assim, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, MODIFICO a decisão anterior (ID 98391605), que indeferiu a tutela provisória de urgência, para, com base nos argumentos ora expostos, DEFERI-LA, determinando a reintegração da parte autora ao certame, com a devida continuidade nas demais fases do concurso.
Intimem-se.
Ato contínuo, ao Juiz Leigo, dada a designação de audiência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:22
Revogada decisão anterior Antecipação de tutela (785) datada de 14/08/2024
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08/09/2025 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em consonância com o disposto nas Resoluções do TJPB n° 12/2020 e n° 30/2021 DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 15 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada por videoconferência, pela PLATAFORMA/APLICATIVO ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*20-03?pwd=QXRraDRpUk9wZEx1WG8rYU5VU0Q4dz09 ID DA REUNIÃO: 825 2242 0003 SENHA DE ACESSO: 540969 Na data e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link acima indicado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Na eventualidade de as partes não conseguirem acessar o link, por qualquer circunstância, a audiência será redesignada para data futura, desde que o eventual prejudicado peticione nos autos, justificando o motivo do não comparecimento.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO -
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Juntada de Decisão
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01/09/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2025 08:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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01/09/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:05
Outras Decisões
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10/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:55
Outras Decisões
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28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:54
Juntada de Decisão
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23/04/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 18:35
Declarada incompetência
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07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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