TJPB - 0803387-64.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803387-64.2025.8.15.0181 S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR.
PROVA DOCUMENTAL DO PARENTESCO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Comprovados os requisitos legais, impõe-se a concessão de alvará aos dependentes ou sucessores do de cujus, para liberação de quantias não recebidas em vida pelo titular.
Vistos, etc.
ANDREZA DAS NEVES RODRIGUES e ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo o recebimento de quantia relativa a depósito de benefício previdenciário junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do falecido ARNALDO DAS NEVES RODRIGUES, por serem herdeiros/sucessores do titular do direito, na condição de filhos.
Juntou documentos.
A agência bancária informou no ID nº. 117195050, que não foram localizados saldos em nome do falecido.
No entanto, no ID nº. 117209191 consta ofício do INSS informando que não há dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, bem como afirma que há resíduos a serem pagos.
Citação do órgão previdenciário nos termos do art. 721 do CPC, por versar o pedido sobre liberação de resíduos de benefício previdenciário de pessoa falecida.
Dispensada a atuação Ministerial em face do feito não se enquadrar nas hipóteses do art. 698 do CPC. É o relatório.
Decido.
Restam comprovados o óbito do titular do benefício (ID nº.112745332), a qualidade de herdeiros dos autores (ID nº. 112745324, 112745327), constando nos autos a informação de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, ainda, a existência de valores a serem pagos em nome da pessoa falecida (ID nº. 117209191); bem assim, não há notícia da existência de sucessores.
Ressalte-se que a manifestação do INSS no ID 117209165 não afasta competência deste juízo nem inviabiliza a liberação dos valores, na forma da lei 6858/80, por tratar-se o alvará judicial de jurisdição voluntária, cujo provimento consiste em mera autorização e não obriga terceiros quanto a eventuais direitos controvertidos.
Isto posto, com fulcro na lei 6858/80 e no decreto n° 85.845, art. 1°, I e V, DEFIRO O PEDIDO para que seja expedido alvará de autorização para levantamento dos valores retidos em nome do(a) falecido(a) junto ao INSS, conforme informações constantes no ofício do ID nº. 1172091995/117209197, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerentes, cabendo 50% dos valores existes para cada um deles.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Registro automatizado no PJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guarabira (PB), 02 de setembro de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:44
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 15:21
Determinada diligência
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19/05/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA DAS NEVES RODRIGUES - CPF: *46.***.*19-79 (REQUERENTE) e ANDERSON DAS NEVES RODRIGUES - CPF: *10.***.*29-07 (REQUERENTE).
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16/05/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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