TJPB - 0803049-35.2020.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803049-35.2020.8.15.0741 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA BARBOSA.
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação (Id 98248297) interposta por ENERGISA PARAÍBA, ora executada, em face dos valores apresentados pela parte exequente em pedido de cumprimento de sentença (Id 86088618).
A exequente, RAQUEL FERREIRA BARBOSA, apresentou réplica à impugnação (Id 105068777).
Consta nos autos depósito judicial do valor apontado pelo impugnante/executado (Id 83556407).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com relação aos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que as divergências consistem sobre a data de início da incidência da correção monetária e juros de mora.
Verifica-se que, consoante sentença publicada em 10/05/2022, a parte promovida fora condenada a “pagar ao autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigida desde o seu arbitramento e acrescida de juros a contar da citação.” (Id 58000742) O valor da condenação foi majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante o provimento de apelo da parte autora, conforme acórdão publicado em 19/10/2022 (Id 66735673).
Assim, verifica-se equívoco dos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que procedeu a correção monetária, desde dezembro de 2015 e juros de mora desde 19/10/2022, evidenciando que não foram observados os ditames da sentença condenatória e o excesso de execução, razão porque é cogente o acolhimento da impugnação, face excesso dos cálculos apresentados.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V, do CPC, para homologar os valores apresentados pela parte executada, e, consequentemente, considerar a suficiência do valor depositado, dando por satisfeita a obrigação e extinta a presente fase executiva.
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor excedente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Assim, determino à serventia a adoção das seguintes providências: 1.
Publique-se e Intimem-se as partes para conhecimento do presente decisório; 2.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvarás dos valores depositados (Id 98072684), em favor da promovente e seu patrono, nos exatos valores constantes em planilha elaborada pela parte executada (Id 98248298). 3.
Acaso verificado valores excedentes constantes em conta judicial, determino o levantamento, mediante expedição de alvará em favor da parte promovida. 4.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição dos alvarás. 5.
Sem prejuízo do disposto acima, proceda o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a promovida para pagamento, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. 6.
Verificado o pagamento, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 25/04/2023 23:59.
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01/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:09
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de razões finais
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19/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBOSA em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2022 09:15 Vara Única de Boqueirão.
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14/02/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 09:27
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 09:15 Vara Única de Boqueirão.
-
19/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARBOSA em 14/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 01:50
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:25
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2021 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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