TJPB - 0842701-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0842701-86.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EMBARGADO: COOPMIX PARAÍBA CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata de Embargos à Execução opostos por MOC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI em face da COOPMIX PARAÍBA CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte embargante que foi notificada para pagamento de R$ 60.802,57 em execução movida pela embargada (processo n. 0806209-95.2025.8.15.2001).
Entrementes, alega nunca ter contraído dívida com a embargada, negando vínculo contratual e a autenticidade da assinatura apresentada no título executivo.
Sustenta inexistência de qualquer relação comercial ou consentimento para a obrigação cobrada.
Argui a embargante, em síntese: inexistência de título executivo, que o valor da dívida não corresponde ao devido, e que o processo de execução é nulo.
Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução; e, no mérito, a declaração de inexistência de título executivo, com a consequente extinção da execução, a nulidade do valor exequendo e a nulidade do processo de execução por vícios formais e ausência de pressupostos processuais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da concessão de efeito suspensivo Aduz o Código de Processo Civil que os embargos à execução não terão efeitos suspensivos (art. 919, caput), contudo, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a suspensão à execução poderá ser deferida (art. 917, § 1º, do C.P.C.).
Os requisitos são, á literalidade do texto normativo, cumulativos: requisitos da tutela de urgência e garantia do Juízo.
A exigência de garantia do Juízo como condição para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução tem por finalidade resguardar os interesses do exequente, assegurando a possibilidade de futura satisfação do crédito.
Trata-se, em regra, de requisito objetivo.
No entanto, em situações excepcionais, é possível relativizar tal exigência, especialmente quando houver indícios de abuso no exercício do direito de execução, desde que demonstrada a plausibilidade das alegações apresentadas pela parte embargante. É o que preleciona a recente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo Interno.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução sem a garantia do juízo.
Embargante que aponta a possibilidade de mitigação dos requisitos .
Impossibilidade.
Clareza do § 1º do art. 919 do C.P.C ao condicionar o efeito suspensivo à garantia do juízo.
Recurso com provimento negado .
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23499558720238260000 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS .
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
ABUSO DE DIREITO EXECUTIVO .
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 919, § 1º do C.P.C ?o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .? 1.1.
A exigência da garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução visa evitar prejuízo ao exequente, na medida em que condiciona a suspensão do processo executivo à garantia de satisfação futura do credor. 2 .
Embora a garantia do Juízo consubstancie requisito objetivo, em circunstâncias excepcionais, sua exigência pode ser afastada com vistas a impedir eventual abuso de direito executivo, constatado diante da relevância da argumentação do agravante/embargante.
Precedentes. 3.
Ao ajuizar ação de execução tendo por objeto a CDB nº 21163345, o Banco agravado considerou que a diminuição da parcela determinada judicialmente equivale ao inadimplemento do título executivo, o que não encontra amparo legal .
Tal conduta, em tese, configura abuso de direito executivo, uma vez que o agravante, ao exercer seu direito de ação, visa afastar, por via oblíqua, a limitação de descontos imposta pelo d Juízo ad quem. 4.
Não é razoável, e fere o intuito da norma estatuída no art. 919, § 1º, exigir que o agravante/embargante preste garantia em quantia considerável (cerca de R$ 500.000,00) para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando se observa a utilização abusiva do processo de execução, por parte do agravado, para não cumprir a decisão judicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07025891520248070000 1901870, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) No caso concreto, a parte embargante, executada nos autos de n. 0806209-95.2025.8.15.2001, não garantiu o Juízo com penhora, depósito ou caução, razão pela qual não deve ser atribuído o efeito suspensivo.
Ademais, seus argumentos não são suficientes para afastar a garantia, pois, nos autos originários, os títulos que embasam a ação (ID: 107323286 ao ID: 107323289) não aparentam estar imbuídos de irregularidade, tornando-se imprescindível o contraditório e a ampla defesa, bem como de eventual dilação probatória, para constatação dos argumentos da parte embargante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte embargante.
Das custas processuais A parte embargante não adimpliu as custas iniciais, o que é indispensável para a prossecução da ação, podendo sua ausência acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte embargante para adimplir o valor das custas iniciais, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Adimplidas as custas iniciais, ao cartório para intimar a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0806209-95.2025.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.); 3- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.); 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Anexe a serventia cópia desta decisão no processo de n. 0806209-95.2025.8.15.2001.
Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOC SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI (01.***.***/0001-94).
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24/07/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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