TJPB - 0864280-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0864280-95.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: M.
P.
D.
R.REPRESENTANTE: TAMIRAN HERCULANO PEREIRA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por menor de idade, representado por sua genitora, alegando que a instituição financeira impôs, de forma indevida, a modalidade de mútuo através de cartão de crédito consignado, quando o autor pretendia, em verdade, a contratação de empréstimo consignado comum.
Em face dessa imposição, o autor questiona a legalidade do negócio jurídico, bem como a regularidade dos descontos realizados diretamente em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O Ministério Público Estadual, em parecer emitido, levantou a questão da ausência de autorização judicial, conforme previsto no artigo 1.691 do Código Civil, para a contratação de empréstimos em nome de filhos menores, salvo em casos de necessidade ou evidente interesse da prole.
Em que pese a matéria não ter sido levantada inicialmente pelas partes, a questão referente à nulidade do contrato por falta de autorização judicial diz respeito à proteção dos direitos do menor, sendo, portanto, uma questão de ordem pública.
O Ministério Público, no exercício de sua função de fiscal da lei e de guarda dos interesses do menor, tem legitimidade para levantar a matéria, independentemente de ter sido abordada pelos litigantes, já que visa assegurar o cumprimento das normas que tutelam o interesse da criança ou adolescente, conforme previsto na Constituição Federal, ECA e no Código Civil.
Faculto, portanto, às partes, especialmente à instituição financeira promovida, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a questão levantada pelo Ministério Público no parecer de ID 107139417, especificamente no que se refere à necessidade de autorização judicial para a contratação do empréstimo, conforme estabelece o artigo 1.691 do Código Civil, indagando se o procedimento legal foi respeitado.
Intime-se também a promovida para que, no mesmo prazo, acoste aos autos eventuais faturas ou documentos que comprovem o uso do plástico, com discriminação dos valores descontados e detalhamento do limite de crédito atribuído.
Tais documentos são essenciais para a adequada análise do mérito da presente demanda.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para análise e decisão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Outras Decisões
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07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TAMIRAN HERCULANO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Determinada diligência
-
18/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2023 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:56
Determinada diligência
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11/01/2023 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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11/01/2023 11:56
Declarada incompetência
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20/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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