TJPB - 0802555-49.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:52
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:52
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802555-49.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA MAXIMINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto à segunda ré, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo cobranças mensais sob a rubrica “PAGAMENTO DE COBRANÇA PSERV” , referentes a um suposto plano de aposentadoria que alega jamais ter contratado ou autorizado .
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 378,60 .
Asseverou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que tornaria nulo qualquer negócio jurídico firmado sem as formalidades legais.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 757,20) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, notadamente: procuração assinada "a rogo"; declaração de hipossuficiência; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; extrato bancário demonstrando 1 desconto sob a rubrica referida, em novembro de 2023, e protocolos de tentativa de resolução administrativa.
A gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação foram concedidas no ID 83409582.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S/A (ID 84270146) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a ausência de ato ilícito, afirmando que as transações foram autorizadas mediante credenciais pessoais da correntista e que não possui responsabilidade sobre contratos firmados com terceiros.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré PAULISTA SERVIÇOS, em sua contestação (ID 91959064 e 92014611), pediu a retificação do polo passivo para constar CLUBE BLUE e defendeu a regularidade da contratação.
Juntou documentos, incluindo o suposto termo de adesão (ID 92014611) e outros documentos.
No ID 89534909 e 93819525, a autora rebateu as contestações apresentadas.
Intimadas para especificar provas, a parte autora e o CLUBE BLUE manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 97680373 e 98401257).
O BANCO BRADESCO pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 99789351, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104048800.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da causa. - Das Questões Processuais Pendentes Da Retificação do Polo Passivo A segunda demandada, na peça de ID 92014611, requereu a sua retificação no polo passivo, de PAULISTA SERVIÇOS para CLUBE BLUE, argumentando que a PAULISTA SERVIÇOS atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final.
Considerando o pedido da própria parte, defiro a retificação, passando a constar como segunda ré a pessoa jurídica CLUBE BLUE.
Proceda a secretaria às anotações de praxe.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC.
A instituição financeira, ao permitir débitos automáticos em conta corrente de benefício previdenciário de consumidor sem se certificar da regularidade da autorização, integra a cadeia de serviço e aufere lucro com a operação.
Assim, sua responsabilidade deriva do risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isto porque se a instituição financeira permite débitos automáticos sem a devida comprovação da autorização expressa e válida do consumidor participa da cadeia de fornecimento, pode ser responsabilizada solidariamente por eventuais falhas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As demais preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. - Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade de uma suposta contratação de serviços pela autora, pessoa idosa e analfabeta, e às suas consequências jurídicas.
A relação é inegavelmente de consumo (Súmula 297/STJ), figurando a autora como consumidora hipervulnerável, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da Nulidade do Negócio Jurídico A autora alega ser analfabeta, fato este que encontra amparo na procuração "a rogo" juntada aos autos.
A validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades específicas, como a constituição de procurador por instrumento público ou a assinatura a rogo do contratante, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia.
Caberia à parte ré, especificamente à CLUBE BLUE, demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente formalizado.
Contudo, os documentos juntados com a defesa não apenas falham em cumprir tal requisito, como revelam uma falha ainda mais grave.
O "termo de adesão" de ID 92014611, que deveria comprovar a anuência da autora MARIA MAXIMINO DOS SANTOS, contém, apenas uma assinatura no campo destinado ao proponente, de "Maria Pastora dos Santos".
Não há qualquer assinatura, por qualquer forma, do proposto.
Tal fato torna a relação jurídica, no que tange à autora, manifestamente inexistente, por ausência total de manifestação de vontade.
Não se trata de vício, mas de completa ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Dessa forma, a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes é medida que se impõe. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se verifica do valor alegado para a totalidade dos descontos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que seja excluída a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e incluída a CLUBE BLUE LTDA. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGAMENTO DE COBRANÇA PSERV". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGAMENTO DE COBRANÇA PSERV”; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 378,60, adimplida sob a denominação de "PAGAMENTO DE COBRANÇA PSERV", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
D) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/12/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAXIMINO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*65-78 (AUTOR).
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25/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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