TJPB - 0803134-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803134-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, Promovido(a): EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA - PB15717 SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para indicar bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, a parte autora apresentou petição requerendo a reiteração de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD; e pugnou pela expedição de ofício ao CAGED, para se obter informação de vínculo empregatício e remuneração; e quebra de sigilo fiscal.
Todas as pesquisas nos sistemas foram realizadas há menos de um ano (ID 82141659), sendo, portanto, recentes e infrutíferas, e a parte autora não demonstrou que houve modificação da situação econômica da ré.
A penhora no SISBAJUD teve desbloqueio de valores, considerando que o numerário era proveniente de assistência do Estado, Bolsa Família.
A expedição de ofício ao CAGED, apesar de possível, não é efetiva, considerando os elementos nos autos.
A expedição de ofício visa o conhecimento de vínculo empregatício para realização de penhora sobre percentual da remuneração para satisfação do débito.
Ocorre que, para a penhora de até 30% do salário, é absolutamente necessário considerar valor mínimo a garantir a subsistência da devedora e sua família.
Pelo que se depreende dos autos, a parte não declara imposto de renda, não realizou nenhuma operação imobiliária, não tem veículos registrados (ID 82141659) e recebe bolsa família.
No que concerne ao pleito de "quebra de sigilo fiscal", repito, foram realizadas consultas a todos os sistemas nestes autos.
Conforme explica o STF, em ARE112254160: O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis.
Não tendo sido minimamente demonstrado o que a parte almeja para além das informações já disponíveis nos autos, não é nem lógico e nem razoável expedição de ofícios à Receita Federal.
Dito isto, entendo que todas as medidas de cooperação já foram adotadas por este Juízo para possibilitar o andamento da execução.
E tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803134-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, Promovido(a): EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA - PB15717 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de id. 90767250, o requerente postulou pela: a) reiteração da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como pesquisa junto ao CRC JUD, para a consulta de eventual registro civil de casamento e regime de bens; c) suspensão da Carteira de Habilitação (CNH) da executada, bem como do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito; e d) inclusão do nome da ré em cadastro de inadimplentes.
No que concerne ao pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, tenho que é cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
A parte também não indicou modificação da situação econômica da executada para efeito de novas diligências.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em setembro de 2023,sem êxito, não sendo razoável a reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração do SISBAJUD.
No que toca às pesquisas via SREI e CRC JUD, sendo possível a consulta pelo próprio interessado, entendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário e, portanto, INDEFIRO.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
O acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é livre ao público em geral e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EXECUTADO PELO SISTEMA CRC-JUD.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Com relação à pesquisa através do sistema CRC-Jud, para a obtenção da certidão de casamento da parte executada, de acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização da referida pesquisa pode ser efetuada diretamente pelo próprio interessado, junto à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN).
Logo, desnecessária a intervenção judicial. (TJ-SP - AI: 22795280220228260000 SP 2279528-02.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Quanto aos pedidos de retenção da CNH, passaporte e bloqueio de cartões da parte executada, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, INDEFIRO-OS, igualmente.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH, passaporte), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
DEFIRO, no entanto, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme possibilita o art. 782, §3°, do CPC.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, para que a exequente promova a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Concedo à parte exequente prazo de quinze dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:20
Outras Decisões
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22/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803134-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, Promovido(a): EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA - PB15717 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da Executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:18
Juntada de Decisão
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15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/03/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803134-53.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 Endereço: R DOUTOR PLÍNIO ESPÍNOLA, 16, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-420 Nome: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Endereço: R DOUTOR PLÍNIO ESPÍNOLA, 16, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-420 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/03/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:41
Juntada de Alvará
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0803134-53.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:22
Outras Decisões
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14/11/2023 10:22
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803134-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, Promovido(a): EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA - PB15717 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para apresentar, no prazo de 48 horas, extrato completo da da conta bancária na qual foi realizado o bloqueio do montante de R$ 750,00 (em anexo), demonstrando o recebimento do auxílio Bolsa Família e o posterior bloqueio.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação da exequente, retornem os autos conclusos na urgência para análise do pedido de executada de impenhorabilidade do valor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0803134-53.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: SANDRA ROBERTA FERNANDES SALVIANO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 10:26
Juntada de
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26/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:37
Juntada de
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:02
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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