TJPB - 0805747-52.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805747-52.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora JOSEFA ALENCAR DE SA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, esta requereu dilação de prazo em 13 de abril de 2025, sob alegação de impossibilidade, mas permaneceu inerte até a presente data.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.709,65 (JOSEFA ALENCAR DE SA). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 541,93 ( JOSE HILTON JURANDY JUNIOR), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 26/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:48
Determinada diligência
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06/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:31
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 06:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA ALENCAR DE SA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 05:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 05:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 15:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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