TJPB - 0840967-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº 0840967-23.2024.8.15.0001 AUTOR: AILTON GONCALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “ENCARGOS DE DESCOBERTO” EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO LIMITE DE CRÉDITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA DECORRENTE DA REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da contratação de serviço que gerasse a obrigação de pagar os denominados "Encargos Descoberto CC" junto ao banco réu, os quais estão sendo descontados da conta onde recebe os seus proventos.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela declaração de inexistência de débitos relativos ao encargo litigioso, bem como pela condenação do promovido à repetição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). À inicial, acostou extratos da sua conta bancária, documentos pessoais, entre outros.
Decisão denegando o pedido de tutela de urgência requerido, bem como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido a fim de que trouxesse aos autos outros documentos relacionados à contratação impugnada.
Contestação apresentada pelo banco réu suscitando preliminares e impugnando a gratuidade da Justiça concedida ao autor.
No mérito, rechaçou os argumentos trazidos pela parte demandante, acostando aos autos, na sequência, manifestação no sentido de que "Encargos Descoberto CC” é o descoberto bancário que permite ao consumidor fazer levantamentos superiores ao disponível em conta e que “a cobrança é efetuada quando a conta está negativa, não sendo necessário acordo pré-estabelecido”, trazendo, ainda, diversos extratos bancários e “ficha / proposta de abertura de conta de depósito pessoa física”.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor do autor Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À PARTE RÉ. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, tenho que a simples alegação de movimentação bancária “superior a três salários mínimos”, sem a devida comprovação de patrimônio incompatível com a condição de necessitado, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória No que diz respeito à(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do código de processo civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). [...] (TJ-SC - APL: 50166884820208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016688-48.2020.8.24.0020, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento da(s) preliminar(es) seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar a(s) preliminar(es) arguida(s), passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pela parte demandada.
Como dito alhures, a insurgência inicial se funda no fato de a parte autora não reconhecer como legítima a cobrança dos denominados "Encargos Descoberto CC" pela instituição financeira ré.
A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência dos débitos, bem como as suas consequências, trouxe aos autos esclarecedora manifestação (Id 113122454), acompanhada de diversos extratos da conta bancária de titularidade do autor (Id 113122457).
Nesse ponto, conforme bem esclarecido pela instituição financeira ré, “ENCARGOS DESCOBERTO C/C é o descoberto bancário consistente numa operação que permite que o consumidor faça levantamentos ou pagamentos de um montante superior ao que tem disponível na sua conta”.
Ainda segundo a ré, “os encargos são o valor cobrado quando cliente não possui limite em conta e negativa a conta por muito tempo, tal cobrança é efetuada apenas quando a conta está negativa não sendo necessário acordo pré-estabelecido visto o cliente saber que tem que manter sua conta positiva e caso esteja negativada estará sujeito a encargos”. É dizer, não se trata de serviço bancário típico (passível necessariamente de contratação formal), mas de encargo decorrente da efetiva utilização de crédito rotativo quando a conta apresenta saldo negativo.
A esse respeito, mutatis mutandis, vejamos os seguintes arestos, inclusive do E.
TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE .
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta por SEBASTIÃO NOBERTO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente os pedidos formulados pelo apelante, mantendo a legalidade dos descontos sob a rubrica “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO.
DEV .
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE” e afastando a nulidade da cobrança, a restituição em dobro e a reparação por danos morais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A controvérsia envolve: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO .
DEV.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE” em conta corrente; (ii) determinar se há ato ilícito que enseje a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir: 3 .
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação de uso do serviço pelo consumidor. 4.
Os extratos bancários demonstram que o autor utilizou limite de crédito (cheque especial) além do saldo disponível, com saques, transferências e pagamentos, o que torna lícita a cobrança/desconto da rubrica denominada “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO .
DEV.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, afastando a alegação de ilicitude ou abusividade. 5.
Não havendo ato ilícito, pois os descontos decorrem da utilização regular do serviço disponibilizado, é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme exigência de conduta antijurídica para tal reparação. 6.
A ausência de ilicitude também impede a configuração de dano moral, pois não restou configurada a conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do serviço disponibilizado pelo banco não há se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência da relação contratual, o dever de restituição dos valores e/ou a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99 § 4º do CPC; arts . 186 e 927 do CC e arts. 14 e 17 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel .
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB 0802966-45.2019.8.15 .0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB Apelação Cível nº 0803140-95 .2022.8.15.0211, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024 e Apelação Cível nº. 08036185020228150261, Relator.: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08246906320238150001, Relator: Gabinete 17 - Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO.
ENC.
SALDO VINCULADO.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Busca-se o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados pelo Requerido a título de "ENC.
SALDO VINCULADO", da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 0,15 (quinze) centavos, ocorrida no mês de outubro do ano de 2016 .
Em razão disso, postulou para que o Banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos dessa natureza, bem como a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito no valor total de R$ 0,30 (trinta centavos), referente ao dobro do desconto indevido.
Pugnou, também, pela condenação do banco requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança do valor de R$ 0,15 (quinze) centavos realizada diretamente na conta corrente da parte autora é ilegítima ou está dentro do exercício regular do direito da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O encargo denominado "ENC SALDO VINCULADO" é oriundo da utilização, pelo cliente, do seu limite pré aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Disso resulta que sua natureza não guarda qualquer relação com o pacote de serviço passível de contratação, mas sim referem-se aos encargos pela utilização do referido crédito pelo correntista. 4.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou. 5.
Logo, a cobrança destes encargos é legítima e prevista na lista de serviços da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central BACEN, com a respectiva sigla e, desde que haja o fato gerador da cobrança, sendo este justamente o caso em exame.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º e 3º do CDC; Súmula 479 STJ; Resolução nº 3 .919/2010 do BACEN; Resolução nº 4.558/2017 do BACEN; Jurisprudência relevante cidata: REsp 951.514/SP, Terceira Turma, DJ 31/10/2007; TJAM, Apelação Cível nº 0905492-88.2022 .8.04.0001, Rel.
Des .
Lafayette Vieira Carneiro Júnior, j. 01/07/2022; TJAM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8 .04.0001, Rel.
João de Jesus Abdalá Simões, j. 01/02/2023 . (TJ-AM - Apelação Cível: 06019748120238043800 Coari, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS .
CHEQUE ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Gorete dos Santos contra sentença que, em Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade das cobranças bancárias discutidas e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5 .000,00.
O banco apelante defende a inexistência de cobrança irregular, apontando a contratação de cheque especial pela autora, e pleiteia a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.
A autora, por sua vez, busca a majoração do valor indenizatório e a correção monetária pelo IGP-M, entre outros pedidos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pelo banco configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro e ensejadora de dano moral; (ii) analisar a necessidade de majoração ou redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 .
A prescrição quinquenal arguida pelo banco não se aplica, pois ações declaratórias de nulidade de relação contratual têm prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato e o dano .
No caso, a autora tinha ciência da contratação de cheque especial, comprovada pela utilização do serviço, o que caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. 5.
O extrato bancário comprova a utilização do limite de crédito pelo titular da conta, afastando a necessidade de apresentação de contrato formal para demonstrar a contratação do serviço. 6 .
Não há ato ilícito configurado na cobrança de encargos e juros sobre o cheque especial utilizado, pois tais valores se originam de relação contratual válida e são devidos em razão do uso do crédito disponibilizado pelo banco. 7.
Em situações análogas, jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes de cheque especial utilizado pelo cliente, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso provido para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos e juros relativos ao uso de cheque especial, devidamente comprovada por extrato bancário, configura exercício regular de direito pelo banco, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais ou materiais . 2.
Em ações declaratórias de nulidade de relação contratual bancária, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 186, 205 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2 .165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j . 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022 .8.20.5160, Rel.
Des .
Cláudio Santos, j. 09.03.2023 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016623620238205107, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) Com efeito, a análise dos extratos bancários apresentados nos autos revela utilização diversificada da conta corrente pelo autor, incluindo “Transferências PIX”, “Pagamentos eletrônicos”, “Seguros de cartão”, “Utilização de cartão de débito”, “Empréstimos pessoais”, “Liberação de empréstimos/financiamentos”, “Compras com cartão de débito”, entre outros.
Tais movimentações, de pronto, demonstram que a conta não é utilizada exclusivamente para “recebimento de proventos de caráter alimentar”, mas para diversas finalidades bancárias.
Ademais, observa-se dos sobreditos extratos que (i) os encargos questionados vêm sendo cobrados desde 2012, (ii) os valores são aplicados apenas quando efetivamente utilizado o crédito, e (iii) não há cobrança de valores exorbitantes ou desproporciais, o que evidencia tanto a utilização contínua e prolongada do “descoberto” em conta corrente, quanto a ausência de abusividade na cobrança dos encargos decorrentes dessa utilização.
Na hipótese presente, poder-se-ia, inclusive, afirmar que o fato de o autor utilizar a conta corrente normalmente (para as múltiplas finalidades acima mencionadas) por mais de uma década, com o conhecimento dos lançamentos através dos extratos mensais, consubstancia, salvo melhor juízo, efetiva anuência tácita da parte autora com as condições oferecidas pela instituição financeira ré.
Em suma, portanto, em situações como a dos autos, tenho que não há como sustentar que houve efetiva falha ou vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débitos, tampouco a reparatória por danos morais e/ou materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por vislumbrar a ausência de ilicitude dos débitos originados a partir da efetiva utilização do serviço disponibilizado pelo banco réu na conta corrente da parte autora, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*49-04 (AUTOR).
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15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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