TJPB - 0819489-22.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819489-22.2025.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior] REQUERENTE: ELIANE BATISTA FIGUEIREDO, E.
B.
L.
REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICIPIO E SEDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CIRCUNSCRICAO JOSE PINHEIRO ZONA LESTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E.
B.
L., menor, representado neste ato pelos genitores ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO e MARCELO FIGUEIREDO LIMA, devidamente qualificados nos autos, na qual objetiva a retificação do Registro de nascimento do menor, para que seja suprida omissão quanto à naturalidade e ao local de nascimento.
A inicial sustenta que o assento de nascimento do menor Emanuel, nascido em 12/07/2010, apresenta incorreções quanto à naturalidade (Campina Grande-PB) e ao local exato do nascimento (Instituição de Saúde Elpídio de Almeida – ISEA, Campina Grande-PB).
Argumentam os autores que a omissão desses dados pode gerar prejuízos documentais e administrativos, razão pela qual requerem a retificação do registro civil.
Juntaram-se à inicial a certidão de nascimento (ID 113529508), a sentença de adoção (IDs 113529522 e 113529521), que decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos e reconheceu o vínculo irrevogável de filiação com Marcelo Figueiredo Lima e Eliane Batista Figueiredo, além dos documentos pessoais destes.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Diligências realizadas.
Em resposta a um ofício deste juízo, o Cartório anexou uma certidão com a cópia do registro de nascimento do menor -ID. 116945026.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer favorável. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a naturalidade do autor, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Do caso dos autos, verifica-se que a filiação entre o autor e os pais foi resolvida através do processo de adoção nº 0014336-60.2015.0011 que tramitou pela Vara da Infância e Adolescência desta comarca.
Percebe-se que o registro do autor foi determinado pela sentença de ID. 113529522, que não mencionou a naturalidade e nem o local de nascimento do autor, sendo necessária proceder com a complementação do registro.
Ademais, a Lei nº 13.484/2017, ao alterar o Art. 54, § 4º, da Lei de Registros Públicos, estabeleceu que a naturalidade de uma pessoa pode ser o município de nascimento ou o município de residência da mãe, o que também pode ser utilizado no presente caso.
Considerando a situação descrita e os documentos apresentados nos autos, a prova produzida é suficiente para confirmar o erro no registro de nascimento.
Portanto, a retificação solicitada na petição inicial resta autorizada, e o pedido deve ser julgado procedente.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que supra o Registro de nascimento de E.
B.
L., para que conste a naturalidade como Campina Grande-PB e o local do nascimento Instituição de Saúde Elpídio de Almeida – ISEA, nos termos requeridos na inicial.
Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação do assento acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:10
Desentranhado o documento
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de esclarecimento
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11/06/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 11:46
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. B. L. - CPF: *55.***.*54-80 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 07:04
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2025 11:39
Declarada incompetência
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29/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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