TJPB - 0801440-65.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801440-65.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro, o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852026-85.2025.8.15.2001
Marcia Margareth de Oliveira Carneiro
Montes Verdes Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 12:17
Processo nº 0807226-87.2024.8.15.0131
Banco do Brasil
Jose Pereira Neto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 17:30
Processo nº 0800925-21.2024.8.15.0521
Marcelo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 17:03
Processo nº 0005285-69.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Luiz Antonio Gomes Monteiro
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 13:00
Processo nº 0005285-69.2015.8.15.2001
Luiz Antonio Gomes Monteiro
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00