TJPB - 0800925-21.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:35
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800925-21.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 100857567, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 09:41
Homologada a Transação
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28/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:37
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 00:36
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*69-00 (AUTOR).
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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