TJPB - 0800418-53.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 02:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800418-53.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CLAUDIANO VIEIRA FELIX.
No entanto, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)[1]: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50).
O mesmo entendimento aplica-se aos casos de Jurisdição Voluntária, em que a pretensão interesse exclusivamente a parte autora.
Outrossim, em casos em que o réu apresenta em contestação preliminar voltada a extinção terminativa da ação, também fica notório que não espera o julgamento meritório da demanda o que também autoriza a extinção processual sem prévia concordância do polo passivo. É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar em verbas sucumbenciais diante da brevidade com a que demanda foi extinta.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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