TJPB - 0807341-33.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807341-33.2025.8.15.0371 Assunto [Ato / Negócio Jurídico] Parte autora FRANCISCA SINARIA SOUSA ESTRELA Parte ré MARCILENE OLIVEIRA BATISTA e outros DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA SINARIA SOUSA ESTRELA em face de MARCILENE OLIVEIRA BATISTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que vendeu, em abril/2024, o veículo Honda placa SLE3D78 (RENAVAM *13.***.*71-20) à primeira ré, entregando posse e documentação, mas a transferência não foi providenciada no prazo legal.
Nesse ínterim, foi lavrado o Auto de Infração nº DT09681088, que resultou na abertura do Processo Administrativo nº 202510000182141 e na suspensão de sua CNH.
Afirma que a infração foi cometida pela adquirente, que inclusive teria firmado declaração manuscrita nesse sentido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das penalidades de seu prontuário. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a autora sustente ter transferido a posse do veículo antes da lavratura da infração, não há prova inequívoca de que tenha cumprido a exigência legal de comunicação de venda ao órgão de trânsito sobre a alienação do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de comunicação de venda ao DETRAN enseja responsabilidade solidária do alienante, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, ausente a comprovação de comunicação de venda ao órgão de trânsito, subsiste a responsabilidade da autora pelos efeitos decorrentes da infração.
O perigo de dano é reconhecido, mas não se sobrepõe à ausência da probabilidade do direito, requisito igualmente essencial para o deferimento da medida liminar.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por Juiz Leigo e agendada conforme a disponibilidade da pauta de audiências deste juízo, respeitando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE os promovidos acima para comparecer à audiência conciliatória e fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º da Lei 12.153/2009). 4.
INTIME-SE a parte promovente, por qualquer meio idôneo de comunicação, advertindo-a que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Providências necessárias.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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