TJPB - 0802706-69.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802706-69.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO JULIO MACHADO.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ PAULO DA SILVA contra ASPECIR PREVIDENCIA E BRANCO BRADESCO S.A, sob o rito do procedimento comum cível.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com os promovidos e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC.
Proceda-se com as anotações necessárias e demais providências de estilo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (setembro de 2024 - período de início dos descontos), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ato contínuo, em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a parte demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Nesse passo, CITEM-SE os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do NCPC), apresente resposta.
Intimações necessárias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 22:04
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/09/2025 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JULIO MACHADO - CPF: *54.***.*06-04 (AUTOR).
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13/08/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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