TJPB - 0806628-97.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806628-97.2021.8.15.0371 Assunto [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora FABIANA ALEXANDRE MARTINS Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIANA ALEXANDRE MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, visando a implementação correta da gratificação de incentivo, conforme o título judicial.
A parte exequente sustenta que a municipalidade realizou o pagamento do piso salarial por meio de rubricas distintas, denominadas "Salário Base" e "Complemento Piso", o que teria o efeito de reduzir a base de cálculo da gratificação de incentivo.
Argumenta que a segregação dessas parcelas resulta na supressão de valores devidos e dificulta a execução de cálculos assertivos para a correta liquidação da obrigação imposta judicialmente.
O Município, por sua vez, defende que a forma de disposição do piso salarial nos contracheques não foi disciplinada pelo título executivo, razão pela qual não poderia ser compelido a proceder de maneira distinta da sua sistemática de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O título judicial exequendo não contém determinação expressa sobre a forma de discriminação do piso salarial nos contracheques dos servidores, inexistindo comando específico que imponha a unificação das rubricas em uma única denominação.
Dessa forma, não há como acolher o pedido da parte exequente para determinar que o piso seja inserido como vencimento-base, pois a ação foi ajuizada com o propósito de garantir o pagamento da gratificação de incentivo, e não para alterar a forma de disposição dos vencimentos no demonstrativo salarial.
A rubrica específica de valor a título de complemento salarial não é indevida.
Ao contrário, dessa forma é possível especificar as verbas que compõem a remuneração do servidor público. [1]
Por outro lado, assiste razão à parte exequente ao postular a incidência da gratificação de incentivo sobre a soma das rubricas "Salário Base" e "Complemento Piso União", pois o complemento salarial é parcela de natureza genérica e habitual.
O direito à gratificação está previsto no art. 12 da Lei Complementar correspondente, nos seguintes termos: Art. 12.
A gratificação de incentivo à Capacitação Profissional se dará da seguinte forma: I - pela conclusão de especialização 'lato sensu', mestrado e doutorado, correspondente a 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento básico inicial da classe aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5°, incisos IV, V e VI, desta Lei Complementar; II - pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, especialização 'lato sensu', mestrado ou doutorado, correspondente a 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento básico inicial da classe aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5°, inciso I, II e III, desta Lei Complementar; § 1° Os percentuais das gratificações previstas neste artigo não serão cumulativas e serão limitadas a uma formação técnica, curso superior ou especialização, devendo o curso de especialização 'lato sensu', mestrado e doutorado, ser na área de saúde com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas. § 2° Para a concessão da Gratificação de Incentivo à Especialização, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde ou, se lotado em outra Secretaria, esteja no exercício regular das atribuições do cargo, com desempenho na atividade típica da área de saúde.
Diante desse dispositivo legal, resta claro que o percentual da gratificação incide sobre o "vencimento básico inicial da classe".
Assim, considerando que o complemento salarial é pago para que o piso seja alcançado, a gratificação deve incidir sobre a soma das rubricas "Salário Base" e "Complemento Piso União", sob pena de redução indevida da verba.
Ressalta-se que o servidor exequente integra o quadro funcional do Município de Sousa, não estando vinculado à União.
Portanto, os direitos remuneratórios do exequente — inclusive a gratificação de incentivo à capacitação profissional — devem ser apurados à luz da Lei Complementar Municipal nº 107/2013, norma local que rege sua relação jurídico-estatutária.
A referida lei, no seu art. 12, expressamente estabelece que o percentual de gratificação deve incidir sobre o “vencimento básico inicial da classe”.
No caso concreto, o vencimento básico da classe é alcançado pela soma do salário base municipal e do complemento salarial (Complemento Piso União), destinado a atingir o valor do piso remuneratório estabelecido em norma federal.
Esta compreensão decorre da própria finalidade do complemento, que é integrar a remuneração habitual do servidor até o limite mínimo constitucionalmente exigido.
Logo, a alegação de que a verba “Complemento Piso União” seria excluída da base de cálculo da gratificação não se sustenta, pois desconsidera a natureza jurídica remuneratória e habitual do complemento; a jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 1132), no sentido de que não importa o rótulo da rubrica, mas sim a sua função remuneratória efetiva; e o fato de que o servidor não é remunerado diretamente pela União, mas sim pelo Município, com auxílio financeiro da União apenas para cumprimento da EC 120/2022, conforme as portarias do Ministério da Saúde citadas pela própria municipalidade.
Dessa forma, não se configura decisão extra petita, tampouco se está inovando na fase de execução, pois a interpretação conforme da sentença se faz necessária para assegurar a efetividade do título judicial e a coerência com a legislação municipal vigente.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento da parte exequente para determinar que: 1- O MUNICÍPIO DE SOUSA efetue as medidas administrativas necessárias para incluir a gratificação a partir do contracheque de novembro de 2025, de modo que a base de incidência do percentual da gratificação de incentivo inclua tanto o "Salário Base" quanto o "Complemento Piso União".
Prazo: 15 dias para comprovar nos autos a obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contracheque em que a gratificação não for regularizada. 2- A parte exequente deverá requerer o cumprimento da sentença quanto às parcelas vencidas até outubro de 2025, com base na nova forma de cálculo.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito _______________________________ [1] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS - PISO NACIONAL - EC Nº 120/22 - IMPLEMENTAÇÃO SOB A RUBRICA DE "COMPLEMENTO PISO SALARIAL ACS E ACE - POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Caso em exame: Ação civil pública em que se postula a implementação do piso salarial nacional de agentes de saúde e combate a endemias instituído pela EC nº 120/22. 2 .
Questões em discussão: (I) Possibilidade de implementação do piso salarial nacional por meio de gratificação genérica e permanente paga a todos os servidores da carreira; e (ii) possibilidade de inclusão da gratificação de complementação do piso nacional na base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores. 3.
Razões de decidir: (i) O pagamento de gratificação genérica e permanente, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e seis métodos individuais, cumpre a função do piso salarial predisposta na norma constitucional; e (ii) a base de cálculo dos adicionais pagos aos servidores é a remuneração, ai incluídas todas as verbas habituais. 4 .
Dispositivo: Recurso provido.
Pedido julgado improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058957020228130704, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS.
CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1.
A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário.
Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. -
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:58
Determinada diligência
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11/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:41
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Determinada diligência
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23/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2023 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA em 12/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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