TJPB - 0000695-26.2011.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000695-26.2011.8.15.0211 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANABELLY MEDEIROS LOPES DE CUJUS: GILCLEAN LEITE FERREIRA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por GILCLEAN LEITE FERREIRA, promovido por sua cônjuge sobrevivente, ANABELLY MEDEIROS LOPES, na qualidade de inventariante.
O feito encontrava-se em fase de regularização fiscal, tendo a inventariante sido intimada para comparecer à Coletoria Estadual a fim de proceder à avaliação dos bens descritos nas primeiras declarações e efetuar o pagamento do ITCMD no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, a inventariante informou a existência de dívida do de cujus junto à Fazenda Pública Estadual, no valor de R$ 103.023,26 (ID nº 66524753), suscitando a necessidade de alienação de bem do espólio para sua quitação.
O Ministério Público manifestou-se pela possibilidade da alienação antecipada, nos termos do art. 619 do CPC, desde que observados os requisitos legais.
Na sequência, a inventariante requereu a declaração de prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de elementos suficientes e necessidade de dilação probatória, o que foi acolhido por este juízo (ID nº 78913391).
Determinou-se, então, que a inventariante se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Diante da inércia, foi determinada sua intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC).
Conforme certificado, a diligência foi realizada, contudo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação no prazo assinalado.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que foram adotadas todas as medidas necessárias para impulsionar o feito, com intimações reiteradas à inventariante, inclusive mediante intimação pessoal, em observância ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
Conforme consta, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, demonstrando o desinteresse pelo prosseguimento do feito, com o consequente abandono da causa, uma vez que a inércia das partes, diante dos deveres processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
O art. 485, inciso III, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de intimação pessoal para que a parte suprima a omissão, o que restou devidamente atendido.
No caso concreto, transcorrido o prazo legal, a inventariante permaneceu inerte, inviabilizando o regular andamento do inventário e comprometendo a satisfação de eventuais credores e herdeiros.
Ressalte-se que o abandono processual decorre da ausência de impulso oficial quando a parte responsável pelo andamento processual, a inventariante, se mantém omissa mesmo após advertida das consequências legais.
Não se trata, portanto, de decisão que prejudique o direito material dos herdeiros, uma vez que, nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Registre-se que a presente extinção não afeta a penhora anteriormente determinada no rosto destes autos (Auto de Penhora datado de 03/06/2016) (id. 19950320 - pág.24), que subsiste nos termos do art. 860 do CPC, podendo ser renovada ou efetivada na hipótese de reabertura do inventário ou adjudicação de bens.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sem custas e honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 19:52
Decorrido prazo de ANABELLY MEDEIROS LOPES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MINELI SINFRONIO ALVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:28
Conclusos para decisão
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09/09/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:26
Juntada de provimento correcional
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10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:07
Juntada de Petição de cota
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22/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:59
Decorrido prazo de ANABELLY MEDEIROS LOPES em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 22:51
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
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07/10/2021 01:50
Decorrido prazo de FABIANA HENRIQUES BRASILINO MEDEIROS LOPES em 05/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 01:50
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 05/10/2021 23:59:59.
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11/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 20:39
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:37
Decorrido prazo de GILCLEAN LEITE FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de FABIANA HENRIQUES BRASILINO MEDEIROS LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 11:41
Juntada de Petição de cota
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26/03/2021 18:19
Juntada de Edital
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26/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 00:36
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 09/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 10:12
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 18/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:14
Juntada de Petição de informação
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25/03/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 08:43
Processo migrado para o PJe
-
21/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2019 NF 40/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 03/2019 08:08 TJEIT47
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019
-
17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
-
13/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2017 NF 51/17
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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31/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/03/2017 011874PB
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27/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 02/2016 NF 36/16
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2015 011974PB
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05/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 05/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 61/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/07/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/12/2013 011874PB
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12/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013
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10/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2013
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26/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2013
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19/12/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30102012 011874PB
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102012 NF 126: 12
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11/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102012 NF 124: 12
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25/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 24042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1266] - TERMO DE COMPROMISSO PRESTADO 23032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032012 NF 13: 12
-
25/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052011
-
17/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17052011 ITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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