TJPB - 0805552-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805552-44.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: BARTOLOMEU ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Sítio Lagoa de Cima, sn, Zona Rural, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou, tendo, inclusive, apresentado comprovante de pagamento do valor alegado como devido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou judicialmente o valor alegado como devido, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que eventual retenção de honorários contratuais deve ser realizada apenas sobre o montante efetivamente devido à parte autora/exequente, não devendo ser incluído no cálculo da retenção o valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Autorizo a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor alegado como devido pela parte executada.
Se houver saldo remanescente, proceda-se com a restituição à parte executada.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.428,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ALEXANDRE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:52
Determinada diligência
-
22/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
16/04/2025 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ALEXANDRE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-20.2021.8.15.0411
Tecnocenter Materiais Medicos Hospitalar...
Procuradoria Geral do Municipio de Alhan...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 17:32
Processo nº 0803385-94.2025.8.15.0181
Raquel Pereira da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Anny Beatriz de Aguiar Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 16:45
Processo nº 0801995-20.2021.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Procuradoria Geral do Municipio de Alhan...
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 11:16
Processo nº 0802190-17.2023.8.15.0061
Maria Zuleide de Avelar Barbosa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:03
Processo nº 0817091-50.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Vitor da Silva Cesario
Advogado: Everton Manoel Pontes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 14:41