TJPB - 0000401-21.2019.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 07:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0000401-21.2019.8.15.0331 SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, CP).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DENUNCIADOS, POR FALECIMENTO (ART. 107, I, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AOS RÉUS RESTANTES.
QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABUSO DE CONFIANÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ESPECIAL DE FIDÚCIA.
AFASTAMENTO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, COM APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
A morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP.
O crime de furto restou comprovado por provas documentais, testemunhais e confissão parcial de um dos réus, sendo inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, diante da divisão de tarefas e liame subjetivo entre os agentes.
Inexistindo laudo pericial a comprovar o rompimento de obstáculo, impõe-se o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP.
A simples condição de empregado não configura, por si só, abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP), sendo necessária a prova de relação de fidúcia especial, inexistente no caso concreto.
O delito de associação criminosa exige vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes indeterminados, não caracterizado pela participação episódica em um único evento criminoso.
Mantida a condenação dos réus remanescentes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, com redução da pena em razão da tentativa (art. 14, II, CP) e reconhecimento da atenuante da confissão (Súmula 545/STJ).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ALESON RAMOS DA SILVA, ERIVALDO ÂNGELO DA SILVA e FÁBIO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, ambos na modalidade tentada, conforme a denúncia.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 23h21min, os denunciados se dirigiram à sede da Distribuidora de Alimentos Galdino, em Santa Rita/PB, em um veículo Volkswagen Gol, de propriedade do segundo denunciado, Erivaldo Ângelo da Silva.
Segundo a acusação, Erivaldo pulou o muro, destravou o portão de acesso ao estacionamento, arrombou a porta de saída de emergência e adentrou o centro de distribuição, onde furtou uma série de mercadorias, conduta essa registrada por circuito fechado de televisão.
Após a separação dos objetos, Erivaldo teria telefonado para seu companheiro (Aleson Ramos da Silva) para buscá-lo.
Durante esse intervalo, policiais militares, acionados por Michael Ânderson Maciel de Souza (coordenador logístico da empresa), compareceram ao local e efetuaram a prisão de Erivaldo.
Ao perceber a chegada de Aleson, os militares também efetuaram sua prisão.
O terceiro denunciado, Fábio da Silva Nascimento, é apontado como mentor e planejador da conduta criminosa, embora não tenha participado da cena delituosa naquele dia, o que teria levado Erivaldo a convidar Aleson para a prática do crime.
As condutas foram imputadas da seguinte forma: (a) Aleson Ramos da Silva: Art. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas) e Art. 288 (associação criminosa), ambos combinados com o Art. 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal; (b) Erivaldo Ângelo da Silva: Art. 155, § 4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança) e IV (concurso de pessoas), e Art. 288 (associação criminosa), ambos combinados com o Art. 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal e, (c) Fábio da Silva Nascimento: Art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, e Art. 288, combinado com o Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A empresa Distribuidora de Alimentos Galdino Ltda. habilitou-se como assistente de acusação.
A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2019.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas.
O denunciado Fábio da Silva Nascimento apresentou Resposta à Acusação (id 36931934 - Pág. 40/47), arguindo inépcia da inicial acusatória, ausência de autoria e requerendo a absolvição sumária.
Os denunciados Aleson Ramos da Silva e Erivaldo Ângelo da Silva, por não terem apresentado defesa no prazo legal, tiveram a Defensoria Pública nomeada para patrociná-los, a qual apresentou Respostas à Acusação, reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito apenas nas alegações finais e requerendo a intimação das testemunhas arroladas na denúncia.
Como não foi o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, constatou-se o falecimento do denunciado Fábio da Silva Nascimento em 27 de junho de 2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 29 de novembro de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Michael Ânderson Maciel de Souza e Flávio Rodrigo da Silva Moura, e interrogados os réus Aleson Ramos da Silva e Erivaldo Ângelo da Silva.
As testemunhas policiais militares foram dispensadas ante a sua ausência.
Em suas Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Aleson Ramos da Silva nos termos do art. 155, §4º, IV, e art. 288 c/c art. 14, II, do CP, e de Erivaldo Ângelo da Silva nos termos do art. 155, §4º, I, II e IV, e art. 288 c/c art. 14, II, do CP.
A Defensoria Pública, em suas Alegações Finais, requereu, em síntese: a absolvição de Aleson Ramos da Silva por negativa de autoria; o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas para ambos os réus; o afastamento das qualificadoras de destruição ou rompimento de obstáculo e abuso de confiança para Erivaldo Ângelo da Silva, com a desclassificação para furto simples; a absolvição de ambos os réus pelo crime de associação criminosa; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Erivaldo Ângelo da Silva, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação da pena no mínimo legal.
O assistente de acusação, em suas Alegações Finais, manifestou concordância com o parecer do Ministério Público, requerendo a condenação dos réus, com base na autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos.
Houve uma questão processual relativa à inversão da ordem de apresentação das alegações finais, a qual foi sanada com a determinação para que a defesa ratificasse suas alegações, o que foi feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A análise dos autos impõe, primeiramente, o exame das preliminares e questões processuais, para em seguida, adentrar o mérito das imputações.
II.1.
Das Preliminares e Questões Processuais II.1.1.
Da Extinção da Punibilidade de Fábio da Silva Nascimento Conforme certidão de óbito acostada, o denunciado Fábio da Silva Nascimento faleceu em 27 de junho de 2020.
A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, inciso I, do Código Penal, que preceitua: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;".
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade em relação a Fábio da Silva Nascimento.
II.1.2.
Da Inépcia da Inicial Acusatória e Ausência de Autoria (Defesa de Fábio) A defesa do falecido Fábio da Silva Nascimento arguiu a inépcia da inicial acusatória, alegando falta de provas concretas e individualização da conduta, e ausência de autoria.
Todavia, conforme já decidido por este Juízo e corroborado pelo Ministério Público, a peça acusatória preencheu os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a individualização do acusado ou os sinais pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." A denúncia descreveu o fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa.
A análise da autoria e materialidade, por sua vez, pertence ao mérito da demanda e será abordada oportunamente, não configurando, por si só, inépcia da denúncia.
II.1.3.
Da Inversão da Ordem das Alegações Finais Foi constatado que as alegações finais da Defensoria Pública foram apresentadas antes das alegações do assistente de acusação, o que motivou a decisão de se evitar futuras alegações de nulidade, com a intimação da defesa para ratificar ou reapresentar suas alegações.
A Defensoria Pública ratificou a peça defensiva anteriormente apresentada.
O Art. 403, § 2º, do Código de Processo Penal determina que: "Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa." A jurisprudência, como bem apontado na decisão anterior, firmou o entendimento de que a inobservância dessa ordem, se demonstrado prejuízo à defesa, pode gerar nulidade.
Contudo, no presente caso, a ratificação das alegações finais da defesa após a manifestação do Ministério Público e antes da manifestação do assistente de acusação, e o posterior posicionamento do assistente de acusação, permitiu que todas as partes tivessem a oportunidade de se manifestar e de conhecer os argumentos adversários, sem prejuízo demonstrado.
A Defensoria, ao ratificar, reafirmou seu conteúdo, e o assistente de acusação, ao concordar com o MP e reiterar os pedidos de condenação, não trouxe novos fatos que pudessem surpreender a defesa.
Não há, portanto, nulidade a ser declarada, conforme precedentes do TJ-RS citados na própria decisão anterior, que ressaltam a necessidade de comprovação de prejuízo.
Do Mérito Passo à análise do mérito, concernente aos réus Aleson Ramos da Silva e Erivaldo Ângelo da Silva.
A materialidade delitiva do furto encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Os depoimentos das testemunhas Michael Ânderson Maciel de Souza e Flávio Rodrigo da Silva Moura, ambos funcionários da Distribuidora de Alimentos Galdino, relatam a ocorrência de furtos reiterados na empresa, a instalação de câmeras de vigilância que registraram a entrada de indivíduos, o arrombamento do portão lateral de emergência e a separação de mercadorias.
Os balancetes da empresa indicavam divergências no estoque e prejuízos estimados em R$ 40.000,00 para o furto flagrado e cerca de R$ 250.000,00 considerando os furtos anteriores.
A apreensão das mercadorias separadas para furto também foi confirmada pelos policiais e pela vítima.
Portanto, há prova cabal da materialidade do crime de furto.
A autoria do crime de furto em relação a Erivaldo Ângelo da Silva é inconteste.
As testemunhas Michael Ânderson Maciel de Souza e Flávio Rodrigo da Silva Moura confirmaram que Erivaldo, funcionário da empresa, foi flagrado dentro do estabelecimento comercial separando mercadorias.
Ademais, Erivaldo, em seu interrogatório judicial, confessou ter participado do furto.
Embora tenha alegado pressão de Fábio e tentado eximir Aleson de culpa, ele admitiu ter furtado anteriormente e ter sido flagrado nesta segunda vez.
Sua confissão qualificada, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias do flagrante, é elemento robusto de prova.
Das Qualificadoras Imputadas a ERIVALDO ÂNGELO DA SILVA: Rompimento ou Destruição de Obstáculo (Art. 155, §4º, inciso I, do CP).
A denúncia imputou esta qualificadora, e as testemunhas confirmaram que "arrombou a porta da saída de emergência" e que o "portão lateral de emergência encontrava-se arrombado".
Contudo, a defesa pleiteou o afastamento desta qualificadora por ausência de exame de corpo de delito.
O Art. 158 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor: " Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." No caso dos autos, embora haja a menção ao arrombamento nos depoimentos, não foi juntado qualquer laudo de exame pericial para comprovar a destruição ou rompimento de obstáculo.
A mera prova testemunhal, mesmo a confissão do réu (que sequer foi expressa quanto ao arrombamento por ele), não pode suprir a exigência do exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.
Portanto, por imperativo legal, afasta-se a qualificadora do Art. 155, §4º, inciso I, do CP.
Abuso de Confiança (Art. 155, §4º, inciso II, do CP): A qualificadora do abuso de confiança exige, para sua configuração, uma relação de fidúcia especial, que transcenda a mera relação empregatícia. É preciso que haja um vínculo subjetivo de lealdade e confiança depositada pela vítima no agente, do qual este se aproveita para cometer o crime.
A defesa da Defensoria Pública argumentou precisamente isso.
Conforme a doutrina e a jurisprudência, a simples condição de empregado, por si só, não configura o abuso de confiança.
Deve haver um elo de confiança especial, que facilite a prática do furto, como a entrega de chaves, acesso irrestrito a locais de guarda de valores, entre outros.
O depoimento de Michael indica que Erivaldo era auxiliar de estoque, o que lhe dava acesso ao local, mas não há nos autos elementos que demonstrem essa "especial confiança" que tenha sido quebrada.
Assim, na ausência de elementos que comprovem a quebra de uma confiança especial, e não apenas da confiança genérica que se espera em qualquer relação de trabalho, afasta-se a qualificadora do Art. 155, §4º, inciso II, do CP.
Concurso de Pessoas (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP).
Esta qualificadora exige a participação de duas ou mais pessoas, com liame subjetivo, ainda que não pré-ajustado, na execução do crime.
A denúncia imputou o concurso de pessoas, e as provas apontam para a participação de Erivaldo e Aleson, além da alegada participação de Fábio no planejamento e em furtos anteriores.
Erivaldo confessou que "chamou o denunciado Aleson para ir deixa-lo no carro" e que Aleson viria "pegá-lo com as mercadorias".
Aleson, por sua vez, ligou para Aleson pedindo para "vir" e dizendo que tinha "pegado umas coisas da empresa".
A testemunha Flávio relatou que Aleson "chegou [...] pois Erivaldo teria ligado para ele ir pegá-lo com as mercadorias".
Michael também acreditava que Erivaldo ligou para Aleson ir pegá-lo. É evidente o liame subjetivo entre Erivaldo e Aleson.
Erivaldo praticava o furto e contava com Aleson para o transporte, configurando divisão de tarefas e adesão à conduta criminosa.
A alegação de Aleson de que não sabia inicialmente do furto se contradiz com sua posterior afirmação de que Erivaldo ligou dizendo que "tinha pegado umas coisas da empresa", o que, por si só, já revela o conhecimento da ilicitude.
A chegada de Aleson ao local do flagrante, após o contato de Erivaldo, para efetuar o transporte das mercadorias furtadas, configura sua participação no iter criminis.
Portanto, mantém-se a qualificadora do Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.
Tentativa (Art. 14, inciso II, do CP).
O crime não se consumou porque os policiais militares, acionados pela vítima, intervieram e prenderam Erivaldo em flagrante dentro do estabelecimento, impedindo a retirada das mercadorias.
A tentativa é manifesta, pois os agentes iniciaram a execução do furto, mas não o consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
A autoria de Aleson Ramos da Silva, embora negada pela defesa e por Erivaldo em seu interrogatório em um primeiro momento, restou demonstrada pelo conjunto probatório.
As testemunhas Michael e Flávio relataram que Aleson chegou ao local para auxiliar na retirada das mercadorias, após ter sido acionado por Erivaldo.
Aleson, em seu próprio interrogatório, declarou que Erivaldo o chamou dizendo que "tinha pegado umas coisas da empresa e mandou ele ir até lá".
Essa declaração demonstra seu conhecimento acerca da conduta ilícita de Erivaldo e sua adesão à empreitada criminosa.
Embora tenha tentado se eximir alegando que não sabia do furto no primeiro momento e que apenas buscava Erivaldo por ter emprestado o carro, sua contradição ao afirmar que o deixou na empresa e depois voltou para pegar, aliada ao fato de que o contato para buscá-lo já revelava a obtenção ilícita das "coisas da empresa", configura sua participação consciente.
Sua função seria a de auxiliar no transporte das mercadorias, caracterizando uma divisão de tarefas essencial para a consumação do furto.
Assim, resta comprovada a autoria de Aleson Ramos da Silva.
Das Qualificadoras Imputadas a ALESON RAMOS DA SILVA: Concurso de Pessoas (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP).
Conforme exposto para Erivaldo, o liame subjetivo entre Aleson e Erivaldo está configurado.
Aleson aderiu à conduta criminosa, colaborando para o transporte dos bens, o que caracteriza a coautoria ou participação, apta a qualificar o furto.
Tentativa (Art. 14, inciso II, do CP).
Aleson também participou da fase de execução que foi interrompida pela ação policial.
Do Crime de Associação Criminosa (Art. 288, do CP).
A denúncia imputou o crime de associação criminosa aos réus.
A Defensoria Pública requereu a absolvição, alegando a ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus.
O Art. 288 do Código Penal dispõe: "Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." Para a configuração do crime de associação criminosa, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de, no mínimo, três pessoas, e, de forma fundamental, a estabilidade e permanência da associação, com o objetivo de cometer crimes indeterminados, e não apenas um crime específico.
No caso em tela, embora haja indícios de que Erivaldo, Fábio e possivelmente outras pessoas ("Eduardo" e "Claudiano, vulgo Negão") teriam praticado furtos anteriores, não há nos autos prova robusta da estabilidade e permanência de um vínculo associativo criminoso envolvendo especificamente Aleson.
Aleson confessou ter participado apenas desta vez.
Erivaldo afirmou que Aleson foi chamado "pelo fato de Fábio não querer ir ontem".
A participação de Aleson parece ter sido de caráter episódico para este evento específico, não se configurando um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, mas sim um concurso de agentes para um fato determinado.
A mera participação em um concurso de pessoas, mesmo que em mais de uma ocasião, não se confunde com a associação criminosa, que demanda a predisposição para a prática reiterada de crimes.
Sem a comprovação da estabilidade e permanência, a imputação de associação criminosa não se sustenta.
Portanto, a absolvição dos réus Aleson Ramos da Silva e Erivaldo Ângelo da Silva quanto ao crime de associação criminosa é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR a extinção da punibilidade de FÁBIO DA SILVA NASCIMENTO, em razão de seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Além disso, ABSOLVO os réus ALESON RAMOS DA SILVA e ERIVALDO ÂNGELO DA SILVA da imputação do crime de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
CONDENO o réu ERIVALDO ÂNGELO DA SILVA e ALESON RAMOS DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da constituição federal de 1988, e art. 68, caput, do Código Penal.
No presente caso, a fixação da pena-base será feita considerando que, para cada circunstância judicial desfavorável, haverá um acréscimo ao mínimo legal de 1/8 do montante correspondente à diferença entre as penas cominadas em abstrato (máxima e mínima).
Buscar-se-á, com isso, obedecer adequadamente aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).
Ademais, a adoção desse critério servirá para preservar a hierarquia das fases no processo de individualização da pena como um todo.
Afinal, uma circunstância judicial não será valorada em patamar superior ao de uma circunstância agravante e esta, por sua vez, não possuirá quantitativo para além daquele atribuído às causas de aumento de pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal para o réu ERIVALDO ÂNGELO DA SILVA, verifico: Na primeira fase – Análise das Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade: Neutra.
A culpabilidade do réu é acentuada, pois agiu com consciência e vontade de subtrair o bem, utilizando-se de concurso de pessoas.
Contudo, a referida circunstância qualifica o crime, e não pode ser considerada negativamente, para evitar bis in idem.
Antecedentes criminais: Favorável.
O réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos.
Conduta social: Favorável.
Inexistem elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; Personalidade: Favorável.
Inexistem elementos aptos a indicar uma personalidade perigosa ou voltada à prática de crimes; Circunstâncias do crime: O crime foi cometido durante a noite, em um estabelecimento comercial, mediante arrombamento (ainda que não qualificadora por falta de perícia, é uma circunstância do fato) e com planejamento para subtrair grande quantidade de mercadorias.
Tais elementos, embora não qualificadores específicos, são relevantes para exasperar a pena-base, pois demonstram maior audácia e desvalor da conduta.
Consequências do crime: A empresa sofreu um prejuízo estimado em R$ 40.000,00 neste evento, e R$ 250.000,00 no total dos furtos.
Embora o furto não tenha sido consumado neste caso, o valor das mercadorias que seriam subtraídas e o impacto na vítima devem ser valorados.
Motivação: Favorável.
A prática delituosa, é a decorrente do próprio tipo penal.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, que, analisadas individualmente, indicam uma maior reprovabilidade da conduta, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase.
Não há agravantes a serem consideradas.
O réu Erivaldo confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do furto.
A confissão, mesmo que qualificada ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve atenuar a pena, conforme a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Diante da confissão espontânea, atenuo a pena provisória, fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, presentes a causa de aumento prevista no art. 155, §4º, inciso IV, (concurso de pessoas).
Observa-se que o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, uma vez que a presença de dois indivíduos foi determinante para a prática do crime.
Dessa forma, elevo a pena em 1/3, majorando-a para 03 (três) anos 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.
Ocorre que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O iter criminis foi percorrido em parte significativa, uma vez que as mercadorias já haviam sido separadas e o auxílio para a retirada já havia sido acionado, sendo a intervenção policial quase no momento da retirada.
Diante disso, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Sabe-se que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Desse modo, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
DA PRISÃO CAUTELAR Nos termos do §1º, do artigo 387, do CPP, ao proferir sentença condenatória o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser imposta.
No caso ora em análise, vê-se que, diante do regime prisional aplicado não há como impor a custódia cautelar mais rigorosa.
Assim, deixo de decretar a prisão do réu.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há que se falar em suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, III, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação do dano ao ofendido.
Vejamos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida, porque os fatos narrados serviram de base somente para o aspecto criminal, não sendo possível a fixação, de forma segura, de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados, seja pela situação econômica do réu, que não foi devidamente apurada; seja pelo número de vítimas; seja pelas peculiaridades de cada infração praticada.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal para o réu ALESON RAMOS DA SILVA, verifico: Na primeira fase – Análise das Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade: Neutra.
A culpabilidade do réu é acentuada, pois agiu com consciência e vontade de subtrair o bem, utilizando-se de concurso de pessoas.
Contudo, a referida circunstância qualifica o crime, e não pode ser considerada negativamente, para evitar bis in idem.
Antecedentes criminais: Favorável.
O réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos.
Conduta social: Favorável.
Inexistem elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; Personalidade: Favorável.
Inexistem elementos aptos a indicar uma personalidade perigosa ou voltada à prática de crimes; Circunstâncias do crime: neutra.
Considerando que Aleson aderiu ao plano criminoso já em andamento, sua participação, embora essencial para a consumação, foi em um momento posterior à entrada no local.
Consequências do crime: A empresa sofreu um prejuízo estimado em R$ 40.000,00 neste evento, e R$ 250.000,00 no total dos furtos.
Embora o furto não tenha sido consumado neste caso, o valor das mercadorias que seriam subtraídas e o impacto na vítima devem ser valorados.
Motivação: Favorável.
A prática delituosa, é a decorrente do próprio tipo penal.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, que, analisadas individualmente, são todas favoráveis ao réu, é que lhe fixo a pena-base do crime em questão no mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
Na segunda fase.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Pena provisória: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presentes a causa de aumento prevista no art. 155, §4º, inciso IV, (concurso de pessoas).
Observa-se que o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, uma vez que a presença de dois indivíduos foi determinante para a prática do crime.
Dessa forma, elevo a pena em 1/3, majorando-a para 02 (dois) anos 08 (dez) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Ocorre que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O iter criminis foi percorrido em parte significativa, uma vez que as mercadorias já haviam sido separadas e o auxílio para a retirada já havia sido acionado, sendo a intervenção policial quase no momento da retirada.
Diante disso, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Sabe-se que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Desse modo, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
DA PRISÃO CAUTELAR Nos termos do §1º, do artigo 387, do CPP, ao proferir sentença condenatória o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser imposta.
No caso ora em análise, vê-se que, diante do regime prisional aplicado não há como impor a custódia cautelar mais rigorosa.
Assim, deixo de decretar a prisão do réu.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há que se falar em suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, III, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação do dano ao ofendido.
Vejamos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida, porque os fatos narrados serviram de base somente para o aspecto criminal, não sendo possível a fixação, de forma segura, de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados, seja pela situação econômica do réu, que não foi devidamente apurada; seja pelo número de vítimas; seja pelas peculiaridades de cada infração praticada.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente para a execução deste julgado; - Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 14, inciso III, da Constituição Federal; - Oficie-se ao Órgão Estadual de Cadastro de Dados Criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
29/11/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 00:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/09/2023 00:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/08/2023 21:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 02:00
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:11
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
27/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 14:03
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
09/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:50
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000766884.pdf
-
17/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:23
Apensado ao processo 0000514-72.2019.8.15.0331
-
02/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 11:09
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 18: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2020 NF 94/20
-
18/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2020 12:09 TJESR60
-
03/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2020 D005118190331 15:51:35 003
-
03/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2020 P002170190331 15:51:35 FABIO D
-
03/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2020 D005334190331 15:51:35 001
-
03/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2020 D000092200331 15:51:35 002
-
12/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2019 P002170190331 16:37:50 FABIO D
-
13/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2019 ALESON RAMOS DA SILVA
-
13/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2019 ERIVALDO ANGELO DA SILVA
-
13/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2019 FABIO DA SILVA NASCIMENTO
-
25/07/2019 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019
-
22/07/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ALESON RAMOS DA SILVA
-
14/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2019 TJEEJ45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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