TJPB - 0847479-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0847479-02.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]; REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803504-59.2022.8.15.0731
Diego Caetano da Silva
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 08:19
Processo nº 0819652-50.2024.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 14:59
Processo nº 0830136-76.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Daniel de Lima Virgili
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 11:55
Processo nº 0800838-35.2025.8.15.0261
Paloma Simao da Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Thulio Sellys Henriques Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 10:30
Processo nº 0801368-79.2023.8.15.0141
Odaci de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 09:17