TJPB - 0802736-39.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 02:07
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802736-39.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Administração de herança] AUTOR: MARIA ROSILENE DOS SANTOS REU: LAYZA CAMILLE LACERDA DOS SANTOS Vistos etc.
MARIA ROSILENE DOS SANTOS e LAYZA CAMILLE LACERDA DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a inicial, juntou os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requereu a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículo.
De acordo com o art. 169, inciso III, da LOJE/PB, compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações referentes aos valores da Lei nº 6.858/80, quando NÃO existirem outros bens a inventariar.
Vejamos: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (…) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; Esta comarca conta com 3 unidades judiciárias, logo, consoante a distribuição de competências prevista no anexo V da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar n° 96/2010), a competência para processar e julgar ação de Alvará Judicial é da 2ª Vara desta Comarca de Itaporanga, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há bens a inventariar.
Diante de tais considerações, é de ser reconhecida a incompetência deste juízo, com a imediata remessa dos autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca, juízo competente, a quem compete processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Declarada incompetência
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23/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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