TJPB - 0838211-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0838211-21.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILENE FONSECA DE MORAIS Endereço: Rua Pastor José Alves de Oliveira_**, 250, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-190 REQUERIDO: MARIA SABINO DA SILVA Endereço: Rua Pastor José Alves de Oliveira_**, 250, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-190 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
ROSILENE FONSECA DE MORAIS, já qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu(sua) genitor(a) MARIA SABINO DA SILVA apresenta um quadro de SEQUELAS de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL e de doenças cerebrovasculares, além de Incontinência urinária não especificada, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que a curatelanda faz jus.
Relatados, DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que os únicos laudos médicos carreados aos autos com a inicial não são suficientemente claros se a patologia da curatelanda lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, visto que menciona apenas o diagnóstico e a necessidade de uso de frauda geriátrica e de alguns materiais.
Tal circunstância afasta, por si só, o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão da medida pleiteada, conforme exigência do art. 300, do NCPC.
Ante o exposto, é de se considerar que os elementos apresentados revelam-se insuficientes para a comprovação dos fatos alegados, impondo-se, por conseguinte, a instrução do feito em momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação do(a) interditando(a) por mandado, para entrevista a ser realizado neste Juízo no dia 16/ 10 /25, às 11:00 horas, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a).
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Demais intimações e diligências necessárias à realização da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I.
João Pessoa-PB, 18 de agosto de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25070415574161900000108512789 -
03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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18/08/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE FONSECA DE MORAIS - CPF: *43.***.*44-82 (REQUERENTE).
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18/08/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILENE FONSECA DE MORAIS (*43.***.*44-82).
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08/07/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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