TJPB - 0800711-17.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800711-17.2022.8.15.2003 PROMOVIDO: ANDERSON THIAGO FELIX LIMA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386, RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial anexo, ofertou denúncia em face de ANDERSON THIAGO FÉLIX LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 150 e 155, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, in verbis: “Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 25 de janeiro de 2022, na Rua Maria de Lourdes de Albuquerque, no bairro de Mangabeira I, nesta capital, ANDERSON THIAGO FÉLIX LIMA entrou astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia, e de lá subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente a vítima IZIANNE ALCOFORADO DE FREITAS.
Extrai-se dos autos, conforme depoimento de Iziane Alcoforado de Freitas, às fls. 02 – ID 54538306, que o denunciado é proprietário da residência em que a vítima reside, sob locação desde setembro de 2020.
No entanto, no dia e local retromencionados, quando não havia ninguém no imóvel, a vítima foi informada pelo síndico do prédio que o investigado trocou a fechadura da porta, bem como a invadiu e subtraiu do seu interior uma(01) televisão.
Na ocasião, a vítima se dirigiu ao denunciado e questionou o motivo de não ter sido comunicado que trocaria a fechadura do apartamento, tendo o denunciado respondido que havia pego a TV e só devolveria quando a mesma pagasse o aluguel que estava atrasado apenas 10 dias (fls. 02 – ID 54538306).
Ademais, o Sr.
Marcelo Vasconcelos Silva, síndico do prédio mencionado, em seu depoimento às fls. 08 – ID 54538306, afirmou que presenciou quando o denunciado adentrou nas dependências do apartamento, e, sem a presença do locatário, trocou a fechadura da porta, levando consigo um aparelho de TV pertencente à vítima, bem como que presenciou quando o denunciado falou que estava levando como forma de garantia da dívida.
Ressalta-se que o denunciado, em seu interrogatório na esfera policial, confessou que trocou a fechadura do apartamento e retirou um aparelho de TV pertencente a vítima, como forma de garantia ao pagamento referente ao aluguel o imóvel, conforme se verifica às fls. 10 e 11– ID 54538306 dos autos. […].” Destaques originais e nossos.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira em 03/06/2022 (id 59318157).
Citado, o réu respondeu à acusação por meio de Advogado, que arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento que se trata de ação privada, pois, a conduta perpetrada se enquadra ao tipo penal previsto no art. 345 do CP, bem assim requereu a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, além disso pugnou pela competência do JECRIM e realização de ANPP – indicou rol de testemunhas (id 71594933).
Pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (id 59639652).
Em harmonia com o Parquet (id 86816124), o MM.
Juiz da 2ª Vara Regional de Mangabeira, rejeitou as preliminares arguidas (id 98124339), ao tempo em que deixou de designar audiência de instrução sob a justificativa de ausência de pauta livre antes da extinção daquela unidade judiciária.
O Advogado do réu apresentou renúncia ao mandado (id 105933785).
Entrementes, os autos foram redistribuídos, por sorteio, em face da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 202/2024, que extinguiu as Varas Regionais Criminais de Mangabeira, vindo conclusos a este Juízo.
Após análise inicial e manifestação do Parquet pela retificação da tipificação delitiva para o tipo penal correspondente ao exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, e consequente extinção da punibilidade do réu, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual seriam analisados os argumentos ministeriais.
A audiência foi realizada em 28/08/2025, oportunidade em que foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
Finda a instrução, as partes não requereram diligências, sendo, por conseguinte, apresentadas razões finais orais, pelo Ministério Público, Assistente da Acusação e Defesa, sendo os autos conclusos para sentença (Termo no id 121718130).
O Ministério Público, em suas razões finais orais, em suma, sob fundamento de que o fato narrado na denúncia corresponde ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, o qual é de ação privada, pugnou pela desclassificação delitiva e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do denunciado pela decadência, haja vista a ausência de queixa-crime.
Igualmente de forma oral, a Assistente de Acusação e a Defesa, em síntese, acostaram-se aos fundamentos ministeriais no sentido de desclassificação dos crimes tipificados na denúncia para o delito do art. 345 do CP, com a consequente extinção da punibilidade pela decadência, face ao não oferecimento de queixa-crime. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se, ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que não se vislumbra nenhuma nulidade a ser sanada.
Dito isso, passo ao exame dos autos.
Extraem-se dos elementos fáticos probatórios coligidos, a destacar as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, além do interrogatório, que o réu Anderson Thiago Félix Lima, sem permissão, e na ausência da vítima, adentrou na residência desta e, de lá, “subtraiu” um aparelho de televisão, com o intuito de satisfazer pretensão que entendia legítima - pagamento de aluguel vencido, não havendo, contudo, provas do dolo de assenhoramento definitivo, tanto que se comprometeu a devolver o bem caso o valor fosse pago.
Vê-se, pois, que a própria dinâmica do fato – frise-se narrada de forma uníssona pela prova coligida aos autos – demonstra que o crime é o de exercício arbitrário das próprias razões, e não furto.
Aliás, o próprio Ministério Público, responsável pela acusação, afirmou em suas razões finais que a conduta perpetrada pelo denunciado configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, e não os crimes de invasão de domicílio e furto.
De fato, in casu, a denúncia narra de forma clara e inequívoca que o réu adentrou ao imóvel, que se encontrava alugado à vítima, e de lá retirou um aparelho de TV que pertencia aquela, sob a justificativa de que tal bem serviria como garantia do aluguel atrasado e que seria devolvido após o pagamento do mesmo.
A propósito, dispõe o artigo 345 do Código Penal, in verbis: “Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.” Grifos nossos.
Com efeito, há o crime de exercício arbitrário das próprias razões quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão que entende legítima, salvo quando a lei o permite.
De sorte que, no caso sub examine, a conduta do denunciado – se apossar de aparelho de TV pertencente à vítima para garantir o pagamento de aluguel vencido (pretensão legítima) - não tipifica o crime do art. 155, caput, do CP, mas o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
Ora, tal conduta não se confunde com o crime de furto, em que o agente, burlando a vigilância do dominus apossa-se de coisa alheia com o dolo de assenhoramento definitivo.
Portanto, estando demonstrado que o réu objetivava satisfazer pretensão que entendia legítima, e verificada a ausência de dolo de subtração, deve ser desclassificada a conduta de furto para aquela prevista no art. 345 do CP.
Nesse sentido: “(...) 1.
Não havendo provas concretas do dolo de apossamento de bem móvel alheio, típico do crime de roubo, e existindo fortes indícios de que o réu pretendia, ao subtrair bens da vítima, satisfazer pretensão que entendia legítima, tratando-se de interesse que poderia ter sido satisfeito em juízo, a conduta do acusado melhor se amolda ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, sendo impositiva a desclassificação do crime de roubo para o tipificado no art. 345 do Código Penal. 2.
Consta no parágrafo único do art. 345 do CP que, se não houver emprego de violência, somente se procede mediante queixa, o que é a hipótese dos autos.
No entanto, decai o direito de queixa se não exercido em seis meses, contados do conhecimento da autoria, segundo o art. 103 do CP.
Já tendo sido ultrapassado o prazo decadencial, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade, com base no art. 107, inciso IV, do CP. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Desclassificação, de ofício, do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.
Extinção da punibilidade pela decadência. (TJDFT.
Acórdão 1845469, 07004705320218070011, Relator: Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ementa parcial, com destaque nosso).
Como é sabido, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (CPP, art. 383, caput).
Registre-se que a emendatio libelli, no caso, não traz prejuízo ao réu, que se defende dos fatos e não da definição jurídica feita na denúncia.
O réu se apossou de bem (TV) pertencente à vítima no intuito de satisfazer pretensão legítima – receber pagamento de aluguel devido –, conduta tipifica caracterizadora do crime do art. 345 do CP, assim, deve ser feita a desclassificação delitiva.
Ponto outro, conforme o parágrafo único do art. 345 do CP, se não houve emprego de violência, a ação penal proceder-se-á mediante queixa.
Na hipótese em comento não houve violência ou grave ameaça, fato, ademais, que se mostra inconteste nos autos.
Logo, ausentes provas de que houve emprego de violência pelo acusado, necessária, portanto, o oferecimento de queixa pela ofendida.
Todavia, o direito de queixa do ofendido, se não exercido, decai em seis meses, a contar do dia do conhecimento da autoria (art. 103 do CP).
Assim, considerando que a vítima teve conhecimento da autoria do crime em 25/01/2022, ou seja, na data do fato, conforme se evidencia da certidão de ocorrência anexada ao id 54538306, p. 4.
Destarte, decorrido o prazo de seis meses sem que a ofendida tenha oferecido queixa, impõe-se a extinção da punibilidade do agente pela decadência (art. 107, IV, do CP).
Inclusive, oportuno destacar que ao ser ouvida em juízo a vítima afirmou não ter mais interesse no prosseguimento da acusação, tendo em vista que já se acertou com o denunciado.
ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos constam, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para DESCLASSIFICAR O CRIME DE FURTO (Art, 155, caput, do CP) PARA O DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 345 do CP), e, por conseguinte, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANDERSON THIAGO FÉLIX LIMA pela DECADÊNCIA, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do CP.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/09/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de IZIANNE ALCOFORADO DE FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ANDERSON THIAGO FELIX LIMA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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04/06/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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02/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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24/03/2025 08:46
Deferido o pedido de
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Deferido o pedido de
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON THIAGO FELIX LIMA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON THIAGO FELIX LIMA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:30
Outras Decisões
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01/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON THIAGO FELIX LIMA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 23:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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21/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 06:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 20:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2022 20:36
Recebida a denúncia contra ANDERSON THIAGO FELIX LIMA - CPF: *82.***.*98-33 (INDICIADO)
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03/06/2022 12:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:18
Juntada de Petição de denúncia
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10/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:16
Processo Desarquivado
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16/04/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
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16/04/2022 11:30
Processo Desarquivado
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22/03/2022 07:34
Arquivado Provisoramente
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21/03/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:27
Juntada de Petição de cota
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22/02/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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