TJPB - 0813944-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813944-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por DIMAS CARVALHO ARAUJO em face MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, na qual o demandante pleiteia, em síntese, indenização por danos morais.
Assim, formula o seguinte pedido de mérito (ID 89736779): “(...) 2.
Que, no mérito, seja julgado totalmente PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, condenando a Administração Pública Municipal de Campina Grande, ora promovida, ao pagamento de FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E TAMBÉM DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, COM EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O REGIME DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS, COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO/CARGO DESEMPENHADA PELO AUTOR E DE SUA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, cujo valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes ao caso, consoante Tema n. 810 (STF) e demais consectários legais. 3.
Que seja, por conseguinte, reconhecida a ilegalidade do apontado ato administrativo, ora questionado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações injustificadas e, por conseguinte, declarada a NULIDADE de todos os CONTRATOS (em anexo), em virtude do claro desvirtuamento da contratação temporária por excepcional interesse público, com a consequente condenação do Município de Campina Grande/PB ao pagamento justo e adequado das verbas constitucionais descritas no tópico anterior (item 2); 4.
Que seja condenada à Municipalidade ao pagamento de um valor justo e adequado, a título de DANOS MORAIS, a ser valorado e arbitrado por V.
Exma., por seu livre convencimento, mas que seja capaz não apenas em reparar os dados causados à honra do(a) Autor(a), mas, também, que tenha caráter repressivo, a fim de evitar a reincidência; (...)” Destes, depreende-se, contudo, que, em que pese a apresentação do valor global pela parte autora, não há nos pedidos quantificação acerca do valor que a parte entende dever receber de retroativo e de indenização por danos morais.
Desse modo, não há sequer memória de cálculo nos autos capaz de permitir extrair a lógica no cômputo realizado, e que conduziu à atribuição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos pedidos e à causa.
Nesses termos, a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados de pronto.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Nessa direção, entendo necessário converter o julgamento em diligência para, chamando o feito à ordem, determinar a emenda da inicial.
Destaco, por oportuno, que a atual fase processual não obsta a emenda à inicial, uma vez que a falta desta providência para que haja a especificação dos pleitos é matéria de ordem pública - que, caso não observada, poderá conduzir até mesmo à nulidade da sentença.
Nessa direção, colaciono o inteiro teor do julgamento em sede da apelação cível n.º 0843716-08.2016.8.15.2001, de lavra do TJPB, que tratou de caso similar ao ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE.
PEDIDO GENÉRICO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ART. 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC.
A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karla Franca do Nascimento Pires, desafiando a Sentença (Id 10632989), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da Paraíba Previdência – PBPREV, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, face a existência de pedido indeterminado.
Nas razões do apelo (Id 10632992), argui a autora/apelante a nulidade da sentença, ante a inobservância da primazia do julgamento de mérito.
Em relação à questão de fundo, diz que “ao contrário do que sustenta a decisão guerreada, a recorrente, em sua petição inicial apresenta planilha por meio da qual se pode inferir sua pretensão de ver declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas acima descritas: Gratificação de Atividade Especial Ministerial”.
Acrescenta que as parcelas discutidas nos autos são, por expressa disposição legal, não incorporáveis aos vencimentos da servidora, não sendo válida a incidência do desconto previdenciário.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO.
Tem-se dos autos que a autora ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito sob o argumento de que vem sofrendo, em seu contracheque, descontos previdenciários sobre verbas que não integrarão sua aposentadoria.
Após a contestação e a apresentação de impugnação, sobreveio sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, por conter a petição inicial pedido indeterminado. É bem verdade que o art. 324 do CPC consagra que o pedido deve ser determinado, ou seja, o autor deve expressamente indicar a qualidade e a quantidade do que se deseja, existindo, outrossim, a possibilidade de haver pedido genérico, o que não seria a hipótese, tendo em vista a certeza que deve existir na ação de repetição de indébito.
Por outro lado, vale lembrar que em se tratando de petição inicial defeituosa - pela falta de especificação de parte do pedido (art. 319, IV, do CPC1), incumbiria ao Juízo de primeiro grau, ainda no despacho inicial, ou seja, antes da citação da ré, determinar que aquela fosse emendada, a fim de que a parte autora discriminasse as parcelas objeto da repetição do indébito na exordial, o que não foi feito.
A propósito, eis o teor o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim sendo, não poderia o juízo primevo deixar de oportunizar a correção, pois “a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor”[1] .
A ausência da emenda à inicial para a especificação dos pleitos, é matéria de ordem pública.
Assim, a sua falta ocasiona o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, pois incorrerá em supressão de instância a apreciação destes pelo Tribunal ad quem, sem a devida manifestação da instância primeva.
Atente-se que, malgrado tenha sido apresentada contestação, tal fato não impede o reconhecimento da nulidade processual ante a ausência de intimação da autora para emendar a exordial[2], devendo ser, após o atendimento do despacho judicial, a ré intimada para se manifestar acerca da emenda, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo a ré, em sucessivo, intimada para se manifestar-se.
Frente ao exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada a emenda à exordial.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) , o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, no período de 21 a 28 de março de 2022.
Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho Relator [1] CPC Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery – 11ª edição – Revista dos Tribunais – 2010 – p. 578´. [2] Nesse sentido: 3.
A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. 4.
O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa.
Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244).
Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional.
Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda. 5.
Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada, aproveitando-se os atos processuais já praticados (REsp 239.561/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 15.5.2006). (0843716-08.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (grifo meu) A providência encontra amparo, ainda, nos princípios da simplicidade, economia processual e primazia da resolução do mérito.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão do retroativo e de indenização por danos morais; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao total apurado conforme acima exposto, nos termos do art. 292, CPC Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/11/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
17/11/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:41
Juntada de Informações
-
09/07/2024 20:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
27/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-40.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jaime da Silva Lima
Advogado: Evaldo da Silva Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 16:27
Processo nº 0800440-40.2024.8.15.2002
Williams da Silva Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Evaldo da Silva Brito Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 07:31
Processo nº 0800711-17.2022.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Anderson Thiago Felix Lima
Advogado: Jocieno da Silva Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0810112-18.2024.8.15.0371
Antonio Luciano da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 01:23
Processo nº 0802314-41.2024.8.15.0521
Jose Joao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 19:09