TJPB - 0806237-94.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0806237-94.2024.8.15.2002
Vistos.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALYSSON VENÂNCIO DOS SANTOS, vulgo “Gordo Alysson”, e ANDRÉ RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, epíteto “Mago André”, devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990.
Decisão recebendo a denúncia, bem como decretando a prisão preventiva dos réus (ID 111299292).
Os acusados ANDRÉ RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 111795033) e ALYSSON VENÂNCIO DOS SANTOS (ID 112479654) foram citados.
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu ANDRÉ RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 111820279).
Apresentadas respostas à acusação pelos réus, suscitando preliminares (ID 121433236; 121510764).
Instado a se manifestar, nos moldes do art. 409 do CPP, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição dos pleitos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito (ID 122839359).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Passo ao exame da defesa inicial.
De início, cabe destacar que a análise ora se faz abarca apenas as hipóteses de questões preliminares, que devem ser apreciadas antes do mérito.
As demais alegações suscitadas pela defesa dos acusados serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, que é o momento processual adequado para se adentrar no mérito do caso.
Em suas defesas, os acusados alegam inépcia da denúncia.
Entretanto, não merece prosperar.
Não há defeitos que caracterizem a Denúncia como manifestamente inepta, a teor do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.° 11.719/08.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses que importem em rejeição da Denúncia, já que foi apresentada segundo as exigências contidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém (i) a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, (ii) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, (iii) a classificação dos crimes e (iv) o rol de testemunhas.
Não há inépcia em denúncia que aponta aos acusados a prática de atos típicos previstos no ordenamento punitivo.
Desse modo, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia elencadas no art. 395 do CPP, na redação dada pela Lei n.° 11.719/2008.
Ainda, alegam a ausência de justa causa para a ação penal.
Em relação à alegação de ausência de justa causa e de provas, não merece acolhimento.
Há um lastro mínimo de provas vinculando os acusados à prática delitiva, o que se faz pela análise dos elementos de informação coligidos na fase preliminar, indicando-se, em tese, a autoria e materialidade, devidamente demonstrados pelos elementos de prova constantes do inquérito policial, notadamente os depoimentos das testemunhas e a prova documental, constituindo-se, portanto, em justa causa para ação penal.
Nesse ponto, cumpre destacar que a decisão que recebeu a denúncia oferecida neste feito contra os referidos acusados por vislumbrar nos autos indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato.
Em suas respostas à acusação, os acusados não trouxeram elemento apto a modificar a situação fático-probatória que fundamentou aquela decisão.
Em vista disso, resta afastada tal alegação.
A defesa do réu ANDRÉ RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO suscita nulidade processual quanto ao reconhecimento fotográfico.
Inicialmente, cumpre destacar que no âmbito do processo penal, não se declara a nulidade de ato processual decorrente da inobservância de formalidade legal, se dele não resultar prejuízo efetivo e concreto para a acusação ou para a defesa, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade (pas de nullité sans grief) e, outrossim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP).
Isto é, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Desse modo, incumbe à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo efetivo e concreto que alega.
Além disso, as nulidades sanáveis devem ser arguidas no tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de serem acobertadas pela preclusão (arts. 571 e 572, do CPP).
Dito isto, a imprestabilidade da prova, para ensejar o seu desentranhamento, após o exaurimento da instrução, deve se revestir de elementos que tornem manifesta violação da norma constitucional ou das leis infraconstitucionais vigentes.
Sob outro prisma, é sabido que o inquérito policial tem valor probatório relativo, constituindo-se em peça informativa, de modo que eventuais vícios dele constantes não possuem o condão de contaminar a ação penal a que der origem.
Desse modo, existindo eventual irregularidade em ato praticado durante o inquérito policial, descabe a anulação do processo penal subsequente.
Inicialmente, cumpre destacar que no âmbito do processo penal, não se declara a nulidade de ato processual decorrente da inobservância de formalidade legal, se dele não resultar prejuízo efetivo e concreto para a acusação ou para a defesa, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade (pas de nullité sans grief) e, outrossim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP).
Isto é, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Desse modo, incumbe à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo efetivo e concreto que alega.
Além disso, as nulidades sanáveis devem ser arguidas no tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de serem acobertadas pela preclusão (arts. 571 e 572, do CPP).
Dito isto, a imprestabilidade da prova, para ensejar o seu desentranhamento, deve se revestir de elementos que tornem manifesta violação da norma constitucional ou das leis infraconstitucionais vigentes.
Sob outro prisma, é sabido que o inquérito policial tem valor probatório relativo, constituindo-se em peça informativa, de modo que eventuais vícios dele constantes não possuem o condão de contaminar a ação penal a que der origem.
Desse modo, existindo eventual irregularidade em ato praticado durante o inquérito policial, descabe a anulação do processo penal subsequente.
Neste contexto, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal funcionam como meras recomendações legais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E NA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS POR "OUVIR DIZER".
DISCUSSÕES NÃO TRAZIDAS NO ESPECIAL.
INCABÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por se tratar de mera recomendação legal.
Precedentes. 2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 728455 SC 2015/0142010-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) Grifos nossos.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS DEFESA PRELIMINAR.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES.
ART. 226 DO CPP.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU CONDENAÇÃO COMO PARTÍCIPE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
PERÍCIA.
POTENCIAL LESIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Para se atribuir a sanção de ineficácia pela inobservância do ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade a que se destina o ato, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2.
Em que pese a Magistrada de primeiro grau haja concedido nova vista ao Ministério Público - ato não previsto no ordenamento processual penal -, após a defesa preliminar, não constato a ocorrência de qualquer nulidade, pois o Parquet, na nova manifestação, tão somente opinou pela ratificação do recebimento da denúncia, além de concordar com o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, apresentando os respectivos quesitos.
A denominada réplica não trouxe fatos novos nem nenhum outro elemento que exigisse a defesa específica do acusado, cingindo-se a afirmar que "os argumentos expostos na defesa escrita dizem respeito com matéria de prova, cuja análise deve ser reservada ao momento processual oportuno, sendo necessária cognição exauriente". 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. 4.
Não é cabível a apreciação do pedido de absolvição e de condenação do paciente como partícipe, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
Omissis (STJ - HC: 278542 SP 2013/0330718-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2015) Grifos nossos.
Neste contexto, no que diz respeito à alegação de invalidade do reconhecimento fotográfico do acusado suscitada pela defesa, vê-se que não restou demonstrada a ocorrência de nulidade ocorrida capaz de contaminar a ação penal passível de saneamento, além disso não foi demonstrado prejuízo concreto pela parte suscitante.
Assim, pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.
Desse modo, oferecida a resposta à acusação, não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os fatores impeditivos, quais sejam: a) a juridicidade do fato; b) a exclusão da culpabilidade; c) que o fato não constitui crime; e) a extinção da punibilidade, não restando demonstrada a sua existência, bem como não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os referidos fatores impeditivos, razão pela qual deve o feito prosseguir rumo à instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, encaminhem-se os autos para a tarefa "designar audiência", para que a assessoria deste juízo proceda ao agendamento, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo.
II - DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao disposto no 316, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo a reavaliar a prisão cautelar dos acusados.
Dos autos se verifica que os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas, ao haver firmado no julgador o entendimento de que se faziam presentes os requisitos ensejadores da medida decretada O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, dispõe o seguinte: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, o parágrafo único do art. 316, do CPP, determina que a necessidade da custódia preventiva seja revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão de ofício pelo julgador, devidamente fundamentada.
O dispositivo legal exige é a necessidade de fundamentação periódica quanto aos pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, para mantê-la ou revogá-la. É cediço que a prisão cautelar se constitui de medida excepcional e extrema, e somente pode ser decretada quando se mostre estritamente necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal.
Quanto à custódia preventiva dos acusados, os fundamentos que autorizam a custódia cautelar persistem.
Para tanto, valho-me da mesma fundamentação que decretou a prisão preventiva dos réus para mantê-la.
Em outros termos, a custódia cautelar dos réus foi decretada e mantida recentemente, sob os fundamentos, inclusive, os quais adoto como razão para decidir, sobretudo face a inexistência de elementos fáticos e/ou jurídicos novos a tornar insubsistente a necessidade da prisão preventiva dos acusados.
Com efeito, como dito, desde a decisão proferida, não sobrevieram outros fatores hábeis a alterar o cenário fático-jurídico da custódia cautelar imposta, razão pela qual ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Deveras, a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Neste contexto, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão dos acusados, além de subsistir os motivos da clausura cautelar.
No presente caso, não se verifica o esvaziamento dos requisitos ensejadores do decreto cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Desse modo, tenho que a fundamentação posta na decisão anterior revela-se presentes para a manutenção da segregação cautelar dos réus, uma vez que, de maneira concreta, apontam a necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como para resguardar a aplicação da lei penal, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado.
Relevante asseverar que, ao contrário do que pretende a defesa do réu, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, tal como se verifica no caso em apreço.
Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido da revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Intime-se.
III - DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS Defiro o pedido formulado pela defesa do réu ANDRÉ RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para remessa integral do relatório de geolocalização da tornozeleira do referido réu no dia 22/04/2024, das 18h00 às 20h30.
Nos termos do Provimento n° 08/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, confiro a esta decisão, força de mandado/ofício, para as providências que se fizerem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONCALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:33
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/08/2025 08:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALYSSON VENANCIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:55
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 08:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/04/2025 10:48
Determinada diligência
-
22/04/2025 10:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/04/2025 10:48
Recebida a denúncia contra ALYSSON VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*24-31 (INDICIADO) e ANDRE RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*23-54 (INDICIADO)
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:09
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:05
Determinada diligência
-
28/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:25
Determinada diligência
-
15/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 08:14
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 02/12/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:23
Determinada diligência
-
17/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:54
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/08/2024 13:54
Determinada diligência
-
27/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 10:30
Prorrogado prazo de conclusão
-
11/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:04
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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