TJPB - 0804222-75.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0804222-75.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança indevida de ligações] PROMOVENTE: Nome: ODILON FERNANDES MAIA Endereço: Sítio Pau D'Arco, sn, zona rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 08/10/2025 08:40, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/jgh-uaym-izp Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:55
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804222-75.2025.8.15.0141 AUTOR: ODILON FERNANDES MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODILON FERNANDES MAIA, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Liminarmente, requer que a empresa promovida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de incluí-lo.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O pedido de justiça gratuita formulado pela autora será analisado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o autor alega que, no dia 14.07.2025, recebeu cobrança no importe de R$ 1.875,18 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), referente a uma recuperação de consumo não faturado, entre os meses de outubro de 2022 e junho de 2025, de um suposto motor submerso 1540w (bomba d’água).
Sustenta ainda que recebeu fatura extra (2ª cobrança de consumo) relativa ao mês de junho de 2025, computando como suposto consumo mensal, a exorbitante quantia de R$ 183,34 (cento e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Defende que não há desvio de energia na residência, que se trata de uma pequena casa de taipa localizada na zona rural, com apenas 2 (dois) cômodos, bem como que o poço artesiano, onde estaria a suposta bomba, está desativado e submerso pelas águas do açude Sítio Pau D’arco Foram acostados aos autos carta ao cliente (ID 121353448 - Pág. 1); fatura de energia (ID 121354749 - Pág. 1) e carta descritiva de cálculo (ID 121353448 - Pág. 2/4).
Pois bem.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, portanto, deve observância ao princípio da continuidade, conforme prevê o art. 6º, §1º da Lei n. 8.987/95.
Todavia, ressalte-se que, conforme dispõe a referida legislação, em seu art. 6º, §3º: §3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Compulsando os autos, verifico que o débito está relacionado à suposta recuperação de consumo.
Destaco que a chamada "recuperação de consumo" diz respeito à cobrança de débitos pretéritos que não foram faturados no mês de consumo, e que decorre de irregularidade verificada na unidade consumidora.
Para tanto, a Resolução da ANEEL n. 1.000/2021, que regulamenta a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, traz o procedimento que deve ser adotado pela concessionária quando da constatação de irregularidade, senão vejamos: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Pois bem.
No caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
A Resolução da ANEEL n. 1.000/2021 exige a observância de um conjunto de medidas para a caracterização de irregularidades, incluindo a entrega do TOI ao consumidor e a possibilidade deste solicitar perícia.
No caso em análise, verifico que fora encaminhada à autora uma carta ao cliente (ID 121353448 - Pág. 1), informando sobre a suposta irregularidade em sua unidade consumidora, porém não há informações acerca do termo de ocorrência e inspeção (TOI), que deveria ter sido encaminhado ao consumidor em até 15 (quinze) dias de sua emissão, no caso de ter havido recusa de recebimento por parte do titular ou quando a inspeção tiver sido acompanhada por terceiro.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.412.433-RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 699), fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Assim, a ausência do TOI, que gera dúvida razoável quanto à regularidade do procedimento, reforça a probabilidade do direito da parte autora.
Além disso, o periculum in mora resta caracterizado, pois a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos impede o acesso a crédito, financiamentos e negócios em geral, causando prejuízo de difícil reparação posterior.
Nesse contexto, a súmula 39 do TJPB, dispõe que “é ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Por fim, cumpre esclarecer que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em cognição exauriente, caso reconhecida a legalidade do débito, este poderá ser devidamente cobrado.
Assim, demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, neste juízo de cognição sumária, revela-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual revogação, após a devida instrução processual.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à empresa concessionária se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos que integram a presente controvérsia judicial.
Caso a negativação já tenha ocorrido, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de incidir-lhe multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC, é autorizada a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando houver a verossimilhança das alegações ou restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a).
Desse modo, por vislumbrar a desvantagem econômica e técnica do autor, em relação à empresa concessionária de energia, para a produção de provas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Nesse contexto, objetivando privilegiar as diretrizes da legislação especial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ODILON FERNANDES MAIA Endereço: Sítio Pau D'Arco, sn, zona rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSE ODIVIO LOBO MAIA OAB: PB4497 Endereço: desconhecido Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: RUA Manoel Alves Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
29/08/2025 13:26
Recebidos os autos.
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29/08/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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