TJPB - 0809991-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0809991-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOSE SILVA DE ANDRADE em face de BANCO PAN, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
A parte autora alega em suma que, sendo aposentado e beneficiário do INSS, percebeu que o valor de sua aposentadoria havia sido reduzido devido a um empréstimo consignado que não contratou ou requereu.
O contrato em questão é o de n.º 371386384-7, realizado em 28/02/2023, no valor de R$ 2.646,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50.
Sustenta o autor que nunca autorizou a contratação, configurando-se uma suposta fraude.
Diante da impossibilidade de cancelar o débito junto ao INSS e da recusa do banco em suspender os lançamentos, o autor busca a tutela jurisdicional, por meio da qual busca o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (no valor de R$ 756,00), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação (iD. 114360628), a parte promovida defende a legitimidade da contratação.
Afirma que o contrato foi devidamente assinado e que os documentos utilizados são idênticos aos da inicial.
Alega que o valor do empréstimo (R$ 1.168,74) foi depositado na conta de titularidade do autor.
Por isso, o banco requer a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação do valor transferido caso o contrato seja anulado.
O réu também suscitou a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a extinção do processo pela ausência de juntada de extrato bancário por parte do autor.
Em réplica (iD. 114456909), a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte promovida, em contestação, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação, alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência de juntada de extrato bancário por parte do autor.
No entanto, a petição inicial do autor, bem como o histórico de créditos do INSS anexado, já demonstram os descontos questionados.
A juntada de extrato bancário não é condição para o prosseguimento da ação e a questão de se o valor foi efetivamente recebido na conta do autor é um fato a ser analisado no mérito da controvérsia.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Assim, passo à organização da instrução probatória.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A validade da contratação do empréstimo consignado n.º 371386384-7; A ocorrência de fraude na contratação; O recebimento e/ou a apropriação dos valores emprestados pela parte autora; A existência de dano moral a ser indenizado.
IV – DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa.
A parte autora, na petição inicial, alegou a sua hipossuficiência para obter a inversão do ônus da prova, o que é um direito básico do consumidor.
O réu tem o dever de provar a regularidade da contratação.
No caso, a parte autora nega ter contratado o empréstimo, sendo impossível a prova de um fato negativo.
Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que cabe ao réu comprovar a validade do contrato, a efetiva contratação por parte do autor e o recebimento dos valores, sem vícios de consentimento ou fraude.
V - MEIOS DE PROVA Para a instrução processual, defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora.
No que se refere à incumbência dos honorários periciais, apesar do disposto no art. 95 do CPC/15, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à obrigatoriedade imposta ao banco promovido de arcar com a remuneração do perito nomeado, isso em observância ao art. 429, II, do CPC/15, conforme os precedentes judiciais a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Grifo nosso.
Não destoa, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Grifo nosso.
Assim, com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), como já dito anteriormente, inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, inclusive em relação aos honorários periciais devidos, o que faço com fulcro também no art. 492, II, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte, uma vez que a questão de fundo é a validade do contrato, a qual pode ser plenamente aferida por meio de prova técnica, ou seja, pela perícia grafotécnica já deferida.
O depoimento pessoal não se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima e distribuindo o ônus da prova na forma já delineada; 2.
INDEFIRO a produção de prova oral; 3.
DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica; 4.
NOMEIO como perito(a) o DR.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço na Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Tel: (83) 99332-2907 e Email: [email protected], cadastrado perante este juízo.
Promova a escrivania com intimação do(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado(a), formulando proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o(a) perito(a) designado(a) ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo(a) perito(a).
Após renove-se a intimação do(a) perito(a) para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/08/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVA DE ANDRADE - CPF: *83.***.*77-68 (AUTOR).
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24/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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