TJPB - 0803082-61.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-61.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos, Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por dano moral ajuizada por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega que, sem a sua autorização, a instituição financeira passou a realizar descontos mensais em sua conta bancária, a título de empréstimos n°s 004167995, 439655902, 480368938 e 487190865, não reconhecidos pela parte autora, além de encargos de inadimplência deles decorrentes, sob as rubricas “mora operação de crédito” e “mora crédito pessoal”.
Pugna seja o banco condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a compensá-la pelos danos morais sofridos em razão da diminuição de sua renda de caráter alimentar.
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu que a parte, livremente, contratou os empréstimos via aplicativo do banco e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito, e, quanto aos encargos da mora, destaca que incidiram quando não havia saldo suficiente na conta da parte autora a cobrir as parcelas dos empréstimos.
Disse que o crédito tomado foi disponibilizado na conta da parte autora.
Teceu argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e insistiu nos pedidos iniciais, afirmando que a parte adversa não se desincumbiu de provar a contratação de pacote de serviços dos empréstimos.
Intimadas para a indicação justificada de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito.
Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício.
Rejeito.
Inépcia da inicial Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da parte autora.
Ademais, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de inépcia, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Impugnação ao valor da causa Verifico que a pretensão inaugural tenciona reparação por danos morais e repetição do indébito em virtude descontos indevidos em sua conta bancária.
Ora, é cediço que em demandas que buscam o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais o valor atribuído à causa se baseia no valor que o ofendido entende ser justo.
In casu, não observo qualquer exagero ou mesmo ser ínfimo o valor atribuído aos danos morais de R$ 10.000,00.
Ademais, verifica-se que como a autora pugnou pela repetição do indébito e danos morais, de forma que o valor da causa deve ser o somatório dos dois valores, logo, correto o valor atribuído à causa pela parte autora.
Rejeito Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
PREJUDICIAL Prescrição O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra Bradesco S/A.
A autora recorre para afastar a prescrição quinquenal, defendendo a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é quinquenal ou decenal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da análise do mérito dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a ações de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, contando-se o prazo a partir do último desconto.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos é de cinco anos, e não de dez anos, conforme defendido pela apelante.
A tese da apelante, baseada na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, aplica-se apenas a ações revisionais de contratos bancários, e não ao caso em questão, que busca a inexistência do contrato.
Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a prescrição quinquenal deve ser mantida, inviabilizando a análise de mérito dos pedidos formulados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. (0801602-08.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (28/08/2019), contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito.
MÉRITO Cuida a espécie de ação de repetição de indébito e indenizatória, na qual a parte autora alega descontos indevidos em sua conta bancária, referentes às parcelas de contratos de empréstimos, que aduz não ter contrato, e aos encargos de mora.
Em defesa, a instituição financeira alega que os descontos discutidos são originados de empréstimos contratados pela parte autora por meio de aplicativo do banco, com crédito disponibilizado em sua conta bancária.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve as cobranças apontadas e que estas foram efetivadas pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular.
Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência parcial da pretensão autoral.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação dos empréstimos n°s 004167995, 439655902, 480368938 e 487190865, que justificassem os descontos efetuados em sua conta bancária.
Neste particular, o que se percebe é que a instituição financeira, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Isso porque, junto de sua defesa, não anexou a parte ré qualquer documento que comprovasse a contratação em comento pela parte autora, não trazendo sequer cópia do pacto supostamente firmado pelo consumidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em que pese sustentar a instituição financeira demandada terem sido os contratos em comento realizados via aplicativo do banco, com utilização de senha, inexiste no feito qualquer prova neste sentido.
Não se desconhece que, como sabido, a manifestação de vontade não decorre apenas por demonstração formal, escrito e assinado.
No entanto, no caso dos autos a alegada contratação dos empréstimos pela parte autora não surgiu de qualquer outra forma segura ou suficiente, em especial considerando-se a ausência de cópia de seus documentos, de selfie e dados de geolocalização relativo às ações efetuadas durante a suposta contratação, elementos estes que seriam contundentes de validade, considerando tratar-se de contratação por meio eletrônico.
Assim, em que pesem as ponderações da instituição financeira, tenho restar configurada na hipótese a falha na prestação dos serviços por ela prestados, visto que não agiu com os devidos cuidados ao celebrar o contrato no que diz respeito à conferência dos dados do cliente. À luz desses fatos, ausente contrato válido, resta configurada a falha na prestação de serviço pela parte ré, não havendo que se falar, portanto, em comprovação da própria relação jurídica firmada entre as partes, sendo consequência lógica a declaração de sua nulidade e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, também a título dos encargos de mora, sob as rubricas “mora operação de crédito” e “mora crédito pessoal”.
Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados de seu conta.
No que se refere à forma de devolução dos valores, assiste parcial razão à parte autora.
Isso porque, no tocante à caracterização da má-fé, para fins de restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a questão nos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021), fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos".
Na hipótese em apreço, a restituição deve ser operar de forma dobrada, apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, e simples quanto ao período anterior, visto que não caracterizada da má-fé da instituição financeira.
No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e que a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Logo, examinando-se as circunstâncias do caso concreto, considerando-se que os descontos vinham sendo efetuados pelo banco desde 2017, há mais de cinco anos, sem nunca sequer a parte autora reclamar deles, somente procurando o judiciário no ano de 2024, a condição do agente (empresa de notória capacidade econômica), o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e acolho a prejudicial de prescrição, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de parcelas dos contratos de empréstimo n°s 004167995, 439655902, 480368938 e 487190865, e de encargos denominados “mora operação de crédito” e “mora crédito pessoal” a eles relacionados; b) condenar a parte ré a devolver os valores descontados da conta bancária da parte autora, do período imprescrito de 28/08/2019 em diante, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro, a partir de então, com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorário advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 25 % (vinte e cinco por cento) à autora, e 75 % (setenta e cinco por cento) à ré, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por estar amparada pelas benesses da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 04:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*16-27 (AUTOR).
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28/08/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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