TJPB - 0827711-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827711-32.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RÉU: THIAGO SERAFIM DOS SANTOS Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente noticiou nos autos o descumprimento do acordo anteriormente homologado por este Juízo pela parte executada, INTIME o executado (THIAGO SERAFIM DOS SANTOS) pessoalmente (através de Oficial de Justiça), no endereço indicado nos autos (ID: 117486399 - Condomínio Residencial Jardim Bouganville, situado na Rua Adalgisa Carneiro Cavalcanti, nº 777, apt.º 201, bloco C, Bairro Cuiá, CEP: 58077-274) para cumprir os termos impostos no acordo firmado entre as partes (ratificado no ID: 117486399), de acordo com os cálculos apresentados pela exequente (ID: 117486400), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, §1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Antes, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas referentes à expedição do mandado de intimação - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:27
Determinada diligência
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28/08/2025 20:27
Outras Decisões
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28/08/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:11
Processo Desarquivado
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 07:38
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 05:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:03
Homologada a Transação
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23/02/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 15:19
Outras Decisões
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17/08/2021 20:09
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:20
Declarada incompetência
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15/07/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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