TJPB - 0806286-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806286-07.2025.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO - ME REU: LUCAS INACIO DA SILVA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Josinaldo Madruga de Carvalho – ME em face de Lucas Inácio da Silva Costa, com fundamento em cheques emitidos e devolvidos por insuficiência de fundos, no valor atualizado de R$ 132.235,58, visando à constituição de título executivo judicial.
O réu, regularmente citado, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cheques prescritos, instruindo a inicial da ação monitória, constituem prova escrita suficiente para formação de título executivo judicial, diante da ausência de defesa do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito, quando instruído na ação monitória, constitui prova escrita hábil a embasar a pretensão, sendo desnecessária a comprovação da relação causal, conforme Súmula 531 do STJ.
O prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória, previsto na Súmula 503 do STJ, foi respeitado, pois os cheques datam de 2023 e a ação foi proposta em 2025.
A ausência de pagamento e de embargos no prazo legal atrai a incidência do art. 701, §2º, do CPC, que determina a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, legitimando a procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, independentemente da comprovação da causa subjacente.
Respeitado o prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ, a pretensão monitória é admissível.
A ausência de embargos no prazo legal autoriza, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 503 e 531; TJ-PB, AC nº 0863595-93.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm.
Cível.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO - ME em face de LUCAS INÁCIO DA SILVA COSTA, visando a constituição de título executivo judicial em razão de cheques emitidos e não adimplidos, cujo valor atualizado, conforme cálculo juntado aos autos, importa em R$ 132.235,58.
Regularmente citado (Id. 114922728), o réu quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos no prazo legal, conforme certidão (Id. 120208385). É o relatório.
Decido.
A ação monitória tem por finalidade permitir ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC.
No caso, a inicial veio instruída com os cheques emitidos pelo réu e devolvidos por insuficiência de fundos (Ids. 107307519 e seguintes), constituindo prova escrita apta a embasar a pretensão.
O prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ foi respeitado, uma vez que os títulos datam de 2023 e a ação foi proposta em 2025.
O réu, embora devidamente citado, não ofereceu embargos no prazo legal, configurando-se, assim, a hipótese do art. 701, §2º, do CPC, segundo o qual, não realizado o pagamento nem apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a indicação do negócio subjacente (Súmula 531 do STJ).
Ademais, a ausência de defesa atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme precedentes: “O prazo para apresentação dos embargos monitórios é de 15 dias úteis (...).
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da revelia, com a constituição do título executivo judicial” (TJ-PB, AC nº 0863595-93.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm.
Cível).
Dessa forma, demonstrado o crédito e caracterizada a revelia, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 132.235,58, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da última atualização (Id. 107307515-24/12/2024), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.114922728-20/06/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS INACIO DA SILVA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
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23/04/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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