TJPB - 0802869-43.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:48
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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09/09/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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09/09/2025 10:47
Juntada de laudo pericial
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09/09/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802869-43.2025.8.15.2002 Polo Passivo: LUCAS LOURENCO SOARES e outros Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados LUCAS LOURENÇO SOARES e LEANDRO GALDINO DA SILVA, que foram presos em flagrante no dia 24 de novembro de 2024.
Registre-se que em audiência de custódia, foi delineado o seguinte cenário: ACUSADOS SITUAÇÃO PRISIONAL LUCAS LOURENÇO SOARES EM LIBERDADE sob medidas cautelares LEANDRO GALDINO DA SILVA EM LIBERDADE sob medidas cautelares . É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que os increpados, após serem devidamente notificados, apresentaram defesa prévia (id. 114889100) e (id. 115102181) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA LUCAS LOURENÇO SOARES e LEANDRO GALDINO DA SILVA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Juntada de Ofício
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08/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:13
Desentranhado o documento
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08/09/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:51
Recebida a denúncia contra LEANDRO GALDINO DA SILVA (INDICIADO) e LUCAS LOURENCO SOARES - CPF: *04.***.*66-31 (INDICIADO)
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08/07/2025 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 23:18
Determinada diligência
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31/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:48
Determinada diligência
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24/03/2025 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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