TJPB - 0838008-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0838008-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: VALMIR INOCENCIO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebe mensalmente quantia superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de remuneração, consoante se deduz da ficha financeira constante do ID 118497404.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 70% (setenta por cento).
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR INOCENCIO - CPF: *02.***.*17-53 (AUTOR).
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12/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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