TJPB - 0110688-32.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO N. 0110688-32.2012.8.15.2001.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
APELADO: Severino Ferreira de Brito.
A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na ação revisional em face dela ajuizada por Severino Ferreira de Brito (Id. 36777040), que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo autor apelado contra a primeira sentença, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço de que é beneficiário o apelado e condená-la a proceder à sua atualização e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e o marco temporal da Medida Provisória n. 185/2012, sob o fundamento de que o apelado é Militar reformado, sendo ela, apelante, parte legítima, e de que, no mérito, aplica-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 51, no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 50/2003 não se aplicava aos militares, por ausência de previsão expressa, tornando o congelamento do benefício válido apenas a partir da edição da Medida Provisória n. 185/2012.
Nas razões (Id. 36777041), alegou que o ato de congelamento foi válido, considerando que, no seu entender, a Lei Complementar n. 50/2003 se aplicava a todos os servidores públicos, incluindo os militares, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
Sustentou que a legalidade da medida foi, inclusive, corroborada pela Lei Estadual n. 9.703/2012.
Subsidiariamente, questionou os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como o termo inicial para a incidência dos juros e a forma de fixação dos honorários advocatícios.
Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que haja a adequação da condenação aos parâmetros legais que entende corretos quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários advocatícios de sucumbência.
Não houve contrarrazões.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 101, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado2, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento.
Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/20093 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009.
No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal.
Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis.
Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte.
Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2012, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 4, com a remessa do recurso para julgamento pela Turma Recursal.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006)4.
Intime-se a apelante pelo Domicílio Judicial Eletrônico e o apelado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Tema 10 – 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. 2Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
21/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800926-86.2023.8.15.0441
Alane Barreto de Almeida Leoncio
Municipio do Conde
Advogado: Thais Emmanuella Isidro Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 14:10
Processo nº 0800529-94.2025.8.15.0881
Maria Vanda de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 16:56
Processo nº 0800926-86.2023.8.15.0441
Alane Barreto de Almeida Leoncio
Municipio do Conde
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 22:51
Processo nº 0804262-15.2024.8.15.0231
Jose Eduardo da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:27
Processo nº 0110688-32.2012.8.15.2001
Severino Ferreira de Brito
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43