TJPB - 0833341-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833341-98.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do presente feito, formulado pela parte promovida na petição de Id nº 112959849; a uma, porque inexistente quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 313 do CPC, bem como qualquer outra causa justificadora para adoção da referida medida; a duas, porque a contenta instaurada entre a parte promovida e o INSS em nada se relaciona à discussão proposta na presente demanda, a qual se restringe à constatação da (in)existência/(i)legitimidade da adesão do autor, mediante contrato, aos produtos/serviços ofertados pela parte promovida.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/08/2025 21:38
Determinada diligência
-
23/08/2025 21:38
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 86473801, intime-se o promovido, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:40
Determinada diligência
-
16/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833341-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833341-98.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDMILSON LEITE XAVIER, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser aposentado e receber benefício previdenciário junto ao INSS através de uma conta mantida na Caixa Econômica Federal (terceiro não relacionado).
Informa que há 15 (quinze) meses recebeu ligação telefônica do promovido o qual informou que o autor tinha um plano para usufruir, cujos benefícios seriam, a saber: plano dentário, plano de saúde, funeral e desconto em medicamentos.
Assere que o atendente dispunha de todos os dados do autor e, na ocasião, informou que era tudo gratuito e que o autor precisava apenas confirmar a aceitação, o que foi feito pelo autor sem qualquer hesitação.
Menciona que passados 30 (trinta) dias, ao receber sua aposentadoria, observou o desconto da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais em seus proventos.
Afirma, ainda, ter tentando contatar a promovida, não obtendo êxito, sendo que esta se negou, inclusive, ao fornecimento do contrato pactuado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão dos descontos efetuados pela entidade sindical promovida.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 74825225 ao Id nº 74825235.
A parte ré veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação (Id nº 79433447), acompanhada com os documentos contidos no Id nº 79434000 ao Id nº 79434006. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
In casu, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, uma vez que diante da negativa autoral no que concerne à contratação do aludido plano de saúde, dentário e funeral junto à entidade promovida, o qual ensejaria a cobrança da contribuição reclamada, torna-se indispensável assegurar ao réu a dilação probatória ampla.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável, em juízo de cognição sumária, conceder a medida liminar pretendida, sem que seja assegurado o contraditório e a correta apreciação do conjunto probante.
Neste contexto, ressalta-se que a parte autora sustenta não ter autorizado a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário, o que ocasionou, inclusive, o registro de um boletim de ocorrência (Id nº 74825226).
Lado outro, a entidade promovida veio aos autos defender a regularidade da contratação/adesão do autor e, por conseguinte, a regularidade dos referidos descontos, razão pela qual a análise apriorística de eventual probabilidade do direito vindicado resta completamente prejudicada pela imprescindibilidade da conclusão da fase de dilação probatória.
Como se não bastasse, no que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbra-se sua presença no caso em disceptação, isto porque, conforme os documentos que instruem a inicial (Id nº 74825227), os descontos já vêm ocorrendo desde o início de 2022, de tal sorte que não é crível que somente agora venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação em decorrência da ausência de concessão do pedido de tutela antecipada.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intimem-se as partes.
Considerando a defesa apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON LEITE XAVIER - CPF: *07.***.*47-09 (AUTOR).
-
20/09/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839999-75.2022.8.15.2001
Rafael Dantas Matias
Severino Matias de Lima
Advogado: Victor Dantas de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 20:18
Processo nº 0808164-35.2023.8.15.2001
Railson da Silva Gama
Gleidson Lacerda Medeiros
Advogado: Jair dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 12:36
Processo nº 0100326-68.2012.8.15.2001
Deborah Madruga do Amaral
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00
Processo nº 0801874-87.2023.8.15.0001
Ana Paula Martins de Araujo
Maria Martins de Araujo (Interditada)
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 17:03
Processo nº 0804261-60.2021.8.15.2001
Adailton Jorge da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 11:04