TJPB - 0803133-66.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803133-66.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: SEVERINA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e repetição do indébito proposta por SEVERINA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio, ou contrato com o promovido, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (janeiro de 2024), sem, até o momento, insurreição do demandante, a qual ajuizou a presente demanda tão somente sete meses após a efetivação dos referidos decréscimos em seu benefício. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese o contido no art. 334, do CPC, a parte autora demonstrou ausência de interesse em conciliar com o promovido.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresente resposta.
Intimações necessárias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA - CPF: *19.***.*75-33 (AUTOR).
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03/09/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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