TJPB - 0809239-45.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809239-45.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, à data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELADO) e não-provido
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:56
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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30/09/2024 13:52
Conclusos à Presidência do TJPB
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27/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:42
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 12:42
Negado seguimento ao recurso
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28/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELADO) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/11/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2023 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
10/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2023 13:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
23/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:53
Conhecido o recurso de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE - CPF: *64.***.*49-20 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
11/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/03/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA VITAL DE LUNA FREIRE em 04/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
28/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 08:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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11/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:13
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 12:07
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2020 09:41
Recebidos os autos
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06/03/2020 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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