TJPB - 0800931-95.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0800931-95.2025.8.15.0261.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
AGRAVANTE: Maria das Graças de Freitas Silva.
AGRAVADA: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais.
A extinção do processo se fundamentou no não cumprimento da ordem de emenda à inicial para comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que caracterizou a ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia é condição para a caracterização do interesse de agir da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de que a parte autora demonstre ter buscado uma solução para o conflito antes de ajuizar a ação não viola o princípio do acesso à justiça, sendo um requisito válido para demonstrar o interesse de agir, na sua modalidade necessidade, conforme o art. 17 do CPC. 4.
O STF firmou o entendimento, em matéria previdenciária, de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, necessário para caracterizar o interesse em agir, raciocínio que se aplica a outras áreas, incluindo as relações de consumo. 5.
No caso, a parte autora, mesmo após intimada para emendar a petição inicial, não provou a tentativa de solução amigável, limitando-se a questionar a validade da exigência.
A ausência dessa comprovação resulta na falta de interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida, na forma do art. 932, IV, c, do CPC.
Tese de julgamento: “A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da ação, como forma de demonstrar o interesse de agir, não viola o princípio do acesso à justiça, sendo um requisito para o regular prosseguimento do processo”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014.
Maria das Graças de Freitas Silva interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó, na ação de indenização por danos materiais e morais por ela ajuizada em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (Id. 36657262), que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não cumpriu ela, autora apelante, integralmente a ordem de emenda à petição inicial, não comprovando, especificamente, a tentativa de solução extrajudicial do conflito, estando ausente o interesse processual, caracterizado pela falta de demonstração de uma pretensão resistida.
Nas razões (Id. 36657263), alegou que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio constitucional do acesso à justiça, sendo uma barreira indevida.
Argumentou também que a ordem para comparecimento pessoal ao cartório configura excesso de formalismo, que a declaração sobre o não fracionamento de demandas foi devidamente apresentada e que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não uma obrigação.
Sustentou, por fim, que não há elementos concretos nos autos para presumir a litigância abusiva, sendo a decisão, a seu ver, desproporcional.
Requereu a decretação da nulidade da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do processo.
Nas contrarrazões (Id. 36657269), a apelada argumentou que a apelante, mesmo após ser intimada, não cumpriu as determinações judiciais para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, aduzindo que a apresentação dos documentos solicitados era indispensável para a propositura da ação e que a inércia da autora em regularizar o vício demonstrou sua falta de interesse, asseverando, ainda, que a apelante não recorreu do pronunciamento judicial anterior que ordenou a emenda, que, no seu entender, é uma decisão interlocutória, o que torna correta, de acordo com seu raciocínio, a extinção do processo.
Requereu o desprovimento da apelação.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante a formulação de requerimento dirigido ao réu anteriormente ao ajuizamento da ação.
Muito embora não haja, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou na do Superior Tribunal de Justiça, entendimento solidificado a respeito do tema quanto às relações de consumo em contratos bancários, com exceção das antigas ações de exibição de documentos, sobre as quais houve julgados vários do STJ, o STF, no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em matéria previdenciária, julgado em 3 de setembro de 2014, sob a sistemática dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabeleceu a regra de que a concessão e a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Poder Judiciário dependem de prévio requerimento administrativo do interessado, sob pena de descaracterização do interesse processual, assentando, contudo, que tal raciocínio não prevalece quando o entendimento da Administração Pública for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Concluiu, também, que a contestação judicial do pedido pela entidade gestora do regime previdenciário já evidencia sua resistência e, com isso, o interesse processual queda-se configurado independentemente da formalidade prévia.
Eis a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). É dizer, a exigência de que o autor ou a autora instrua a petição inicial com prova de que, anteriormente ao ajuizamento da ação, não obteve êxito em concretizar sua pretensão, não viola, por si só, o direito de acesso à jurisdição ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e é, sim, elemento necessário, em regra, para demonstrar a presença do interesse de agir, tal como exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil1, raciocínio que não está restrito às demandas de natureza previdenciária.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais na qual alegou a autora, ora apelante, que é pessoa idosa, viúva, aposentada e analfabeta e que, ao analisar extratos de sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, descobriu a existência de descontos mensais no valor de R$ 84,99, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS – PSERV”, afirmando que jamais contratou qualquer seguro ou serviço prestado pela ré apelada, sequer a conhecendo, e que tais débitos em sua verba de natureza alimentar vêm causando prejuízos a seu sustento.
Pediu a declaração da ilegalidade da conduta e a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Quanto intimada para demonstrar a resistência à sua pretensão, a apelante se restringiu a apresentar a petição de Id. 36657261, em que sustentou que a exigência de esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário viola o princípio constitucional do acesso à justiça e que essa exigência não pode ser absoluta, especialmente em casos nos quais a conduta da ré já caracteriza, por si só, a resistência em resolver o problema, tornando uma tentativa de solução amigável ineficaz e desnecessária, raciocínio que está em desacordo com o entendimento mencionado anteriormente, do que se conclui que está ausente o interesse de agir, notadamente o interesse necessidade.
Diante do exposto, por estar a sentença em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, na forma do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intimem-se pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. -
15/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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