TJPB - 0832643-49.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832643-49.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSINALDA COSTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROSINALDA COSTA DE SOUSA.
Deferido o pedido liminar.
O demandado não foi encontrado no endereço fornecido, motivo pelo qual o demandante forneceu novo endereço para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Intimada para recolher custas referentes às diligências do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte, conforme expedientes do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que, mesmo após oportunidade de emenda à peça exordial, a parte demandante não promoveu o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, na esteira do que preleciona o art. 319, inc.
II, do CPC.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora na promoção de recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, o que torna impossível a citação do réu.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
A falta de pagamento das custas referentes à diligência do oficial de justiça inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC a ser reconhecida de ofício (§3º).
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, §2º e 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
CAMPINA GRANDE, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 00:24
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:12
Juntada de provimento correcional
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16/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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