TJPB - 0801630-67.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801630-67.2021.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação da esposa, MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, e dos filhos do patrono do exequente, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, em relação ao precatório dos honorários sucumbenciais, formulada nos próprios autos.
Os herdeiros informam que o patrono falecido deixou um único bem, qual seja, o imóvel residencial onde a esposa do extinto patrono ali reside.
Acrescenta que os filhos do extinto, – BRUNO RAFAEL DE LIMA VIEIRA e MÁRCIA KAROLINA DE LIMA VIEIRA FREIRE, renunciaram os direitos heriditários em prol de sua genitora ora requerente – vide escritura pública de renuncia de direitos hereditários, acostadaao autos.
Ante o exposto, requereu o deferimento do pedido de habilitação e consequente prosseguimento do feito, para substituição do nome do extinto advogado Francisco de Assis Vieira, exclusivamente no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, passando a constar no mesmo o nome da esposa e herdeira, MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, bem como seus dados bancários para depósito do valor do referido precatório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o falecimento do patrono FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA encontra-se documentalmente comprovado (certidão de óbito de fls. id 115491891), bem como a qualidade dos herdeiros requerentes encontra-se documentalmente comprovada (fls. id . 11541887 e id 115491896), preenchendo os requisitos legais.
Observa-se também pela certidão de óbito já acima mencionada que o falecido deixou bens a partilhar.
Pois bem.
Nos termos do art. 110 do CPC/2015, “ocorrendo a morte de qualquer da partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2º”, sendo que a habilitação proceder-se-á nos autos do processo principal, independentemente de sentença, art. 689 CPC/2015.
Portanto, perfeitamente possível a habilitação direita dos herdeiros nos autos, para fins de substituição processual no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, Todavia, a presente habilitação não é suficiente para o levantamento do crédito devido ao “de cujus”, isso porque a quantia somente poderá ser recebida com a demonstração do quinhão correspondente a cada herdeiro, o que só será possível por meio de demanda de inventário ou arrolamento de bens.
Diante do exposto, defiro a habilitação dos postulantes, na qualidade de filhos e esposa do falecido, independentemente de sentença, na forma do art. 691, do CPC.
Proceda com as anotações necessárias no precatório referente aos honorários sucumbenciais de nº 0826006-17.2023.8.15.0000, passando a constar no mesmo o nome da esposa e herdeira falecido patrono (FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA), MARIA GERALDA ALVES DE LIMA VIEIRA, consignando-se a observação que o valor do referido precatório deverá ser depositado em juízo, somente sendo autorizado seu levantamento quando da partilha dos bens deixados do falecido, seja por arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Tudo cumprido, arquive-se.
FRANCISCO.
THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
10/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:16
Outras Decisões
-
15/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:53
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:30
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 07:23
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
30/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:36
Juntada de Precatório
-
22/11/2023 13:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Precatório
-
20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:45
Juntada de Precatório
-
20/11/2023 09:43
Juntada de Precatório
-
20/11/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Precatório
-
20/11/2023 08:59
Juntada de Precatório
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:33
Juntada de Precatório
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Precatório
-
31/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:16
Juntada de Precatório
-
19/07/2023 00:16
Juntada de Precatório
-
13/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:46
Juntada de diligência
-
09/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:57
Outras Decisões
-
20/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO 08.***.***/0001-82 em 14/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:28
Juntada de diligência
-
12/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808053-10.2025.8.15.0731
Marillia Melo Marques Gouveia
Reserva Almagre
Advogado: Dilson Jose Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 12:59
Processo nº 0816526-89.2024.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Manfredo Estevam Rosenstock Filho
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 13:13
Processo nº 0842543-31.2025.8.15.2001
Denilson Carneiro Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 16:29
Processo nº 0802825-59.2024.8.15.0191
Sebastiao Moraes de Souto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 17:04
Processo nº 0801857-06.2024.8.15.0231
Maria da Penha Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 15:39