TJPB - 0800598-96.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800598-96.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, observo que existe pleito de tutela de urgência não analisada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS., ajuizada por JOSÉ GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de VIVO S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Alegou a autora que “Após a compra da Oi, antiga operadora utilizada pelo demandante, pela Vivo (https://tecnoblog.net/noticias/oi-movel-e-vendida-para-claro-tim-e-vivo/), o autor buscou a empresa para portabilidade de seu número antigo para a nova companhia, qual seja: 83-98769.9220. 2.
Após várias tentativas, o chip não funcionou, chegando até a haver a contratação de plano pós pago com a ré.
Entretanto, por questões técnicas mas mesmo assim não funcionou, de modo que o contrato teve de ser cancelado. 3.
Foi perdido o número mais antigo do autor, onde possuía todos seus contatos de trabalho, em um dano incalculável. 4.
De outro turno, e agravando a sua situação, em consulta ao serasa, descobriu que seu nome estava com negativação pela Vivo por um débito de R$ 81,38 que desconhece” .
Alegando que “...jamais utilizou do plano pós pago, cancelando antes mesmo de efetivar qualquer ligação (uma vez que não funcionou em seu dispositivo celular), e atualmente utiliza um chip da empresa, a única com sinal na cidade de Cubati/PB, mas por um plano pré-pago.” Requer, liminarmente, a “exclusão do nome da autora do cadastro de devedores (SERASA)”. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Com relação a liminar requerida a questão encontra-se recepcionada no Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência), constituindo-se de uma verdadeira antecipação da decisão final almejada.
O CPC/2015, prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
De uma leitura atenta dos autos não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Inobstante as alegações autorais, verifica-se que a parte autora dirigiu-se a operadora promovida e informa que adquiriu um chip, não especificando o tipo de plano que foi acordado no momento da aquisição.
Registra., ainda, que cancelou o contrato considerando o fato de que o chip adquirido não funcionou, não especificando se o mesmo foi ativado ou não pela operadora.
O conjunto probatório por si só não rende o reconhecimento da medida invocada, posto que apesar de ter sido acostado o extrato da consulta aos órgãos de restrição ao crédito indica a existência de apontamento do nome da autora em setembro de 2023, fato que, consequentemente, implica na ausência do periculum in mora.
Vejamos que a lei não se satisfaz, para a concessão da antecipação da tutela, tão apenas com probabilidade do direito, também imprescindível é a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, inaugural, de caráter e natureza não exauriente, que analisa os requisitos apresentados.
Sendo imperioso, reconhecer que a referida decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença.
Destarte, antes do desfecho do mérito da presente ação, não se afigura prudente a concessão da medida, sendo imprescindível a dilação probatória.
Ademais, a medida encontra óbice no §3º do art. 300 acima transcrito.
Isto posto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a tutela de urgência requerida.
Designe-se audiência através do CEJUSC para o fim de possibilitarem as partes a possibilidade de composição amigável.
Registro que nos presentes autos as partes já aduziram que não possuem provas a produzir, sendo imperioso a realização de audiência de conciliação.
No mais, verifico que o comprovante de residência (ID 87273158) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente.
Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação.
Prazo: 15 dias Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data e assinatura digitais.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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06/08/2025 09:45
Recebidos os autos.
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06/08/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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05/08/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:20
Determinada a citação de JOSE GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*25-50 (AUTOR) e VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0056-38 (REU)
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16/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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