TJPB - 0816423-34.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816423-34.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida contra plano de saúde e através da qual a parte autora busca se ressarcir de valor pagos por procedimento apontado como de urgência e que não poderia aguardar o resultado da auditoria do demandado.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso, impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Ficam as partes intimadas.
Redistribua-se.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Declarada incompetência
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02/09/2025 18:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816423-34.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENDA STEFFANY SOARES DE SOUZA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2025 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/05/2025 09:37
Recebidos os autos.
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27/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA STEFFANY SOARES DE SOUZA - CPF: *01.***.*03-74 (AUTOR).
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07/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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