TJPB - 0827355-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827355-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gabriel Pontes Vital(*13.***.*22-47); MACKSON NASCIMENTO DA SILVA(*23.***.*09-62); RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); Polo passivo: BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(*76.***.*18-94); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Vistos etc.
 
 RELATÓRIO.
 
 Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
 
 Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
 
 Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
 
 Outras disposições: 1.
 
 Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se. 2.
 
 Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
 
 Cumpra-se. 3.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/09/2025 20:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 20:57 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2025 14:28 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            25/08/2025 14:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            25/08/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 10:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2025 14:39 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            24/05/2025 22:19 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            21/05/2025 06:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 06:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/05/2025 07:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 15:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/05/2025 21:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 21:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 21:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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