TJPB - 0801643-98.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:31
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801643-98.2024.8.15.0171 Autor: CRISOLEIDE MIGUEL DE LUNA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A 1.
Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já apresentados nos autos.
A relação contratual em questão tem natureza evidentemente de consumo e, por isso, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a essa parte hipossuficiente e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem em benefício do fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 7.078/90).
O cerne da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na UC 5/347638-9 foi lícita ou não, bem como se houve demora injustificada no restabelecimento da energia.
A ré é concessionária de serviço público de energia elétrica e responde perante o consumidor pela lisura do serviço prestado.
Sobre a suspensão da energia elétrica, a parte autora alegou que estava em débito com a fatura de energia com vencimento em 19/07/2024, no valor de R$ 251,54, porém disse não ter recebido notificação prévia ao corte.
A ré ratifica a informação de que o corte se deu em razão de inadimplemento, porém alega ter notificado previamente a autora.
Objetivando comprovar sua alegação, apresentou o documento de id. 110404435. É certo que a Resolução nº 1000/2021 exige, expressamente, a prévia notificação para haver a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento: “Art. 4º [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: [...] III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.” “Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;” “Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.” No caso dos autos, o documento apresentado pela concessionária no id. 110404435 não é suficiente para demonstrar a efetiva entrega e o recebimento da notificação à autora.
Desse modo, ainda que se trate de caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu ao que determina a resolução da ANEEL, uma vez que não comprovou a notificação prévia do consumidor acerca da realização do corte de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
Quanto ao restabelecimento do serviço, a parte autora alegou que no dia em que foi realizado o corte do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, dia 12/08/2024, ela realizou o pagamento da fatura em atraso, o que restou demonstrado mediante apresentação do comprovante de pagamento de id. 99732441.
Disse, ainda, que no dia 15/08/2024 solicitou a religação de energia, o que não tinha sido atendido até o ajuizamento da presente ação.
A ré, por sua vez, alega que a solicitação da autora foi atendida no mesmo dia, 15/08/2024, conforme indica a ordem de serviço de id. 110404433 – pág. 3, não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço.
Sobre o tema, dispõe o art. 362 da Resolução nº 1000/2021: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.” Segundo alega a parte ré, o prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço foi atendido.
Ocorre que a ordem de serviço apresentada pela ré possui a seguinte observação: “Ja solicitei na segunda feira hoje ja e quinta e ainda nao religaram” (id. 110404433 – pág. 3), espelhando a reclamação do consumidor via aplicativo WhatsApp, quando da abertura do protocolo de atendimento no dia 15/08/2024 (id. 99732445).
Assim, ainda que se considere a religação da energia no dia 15/08/2024, percebe-se que o prazo previsto na resolução foi ultrapassado, tendo em vista que o corte ocorreu no dia 12/08/2024.
Desse modo, resta evidente o dano moral sofrido pela autora, que ficou privada, injustificadamente, da utilização de energia elétrica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica.
Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0007270-61.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 03/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010372-64.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica naa UC 5/347638-9 e se abstenha de realizar novo corte de energia elétrica com base unicamente na fatura com vencimento em 19/07/2024, no valor de R$ 251,54; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 19:19
Recebidos os autos.
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11/02/2025 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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11/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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