TJPB - 0804042-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804042-02.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE EXECUTADO: CHEN MING YONG Vistos, etc.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com a consulta aos processos informados na certidão automática NUMOPEDE (ID: 115552155) e concluiu que se tratam de demandas ímpares, nas quais se discutem objetos diferentes.
DETERMINAÇÕES Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:12
Determinada a citação de CHEN MING YONG - CPF: *18.***.*79-30 (EXECUTADO)
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08/09/2025 10:12
Determinada diligência
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08/09/2025 10:12
Outras Decisões
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18/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUNVILLE RESIDENCE (35.***.***/0001-92).
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02/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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