TJPB - 0801053-92.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos de forma minudente, asseverado pela autora que o caso em apreço não se trata de rito adotado pela lei de superendividamento, apesar de todas as características narradas conduzirem a tal conclusão, fundamentadas na impossibilidade de manutenção do mínimo existencial em razão de descontos, a título de empréstimo, que comprometem quase 80% de sua renda.
Assim, na verdade, o que a autora pretende é a revisão de todos os contratos firmados, a fim de que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30%.
Pois bem.
Como se percebe da petição inicial, o polo ativo é composto por 07 instituições financeiras (BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO PAN), situação que, em se tratado de ação revisional, cada ré apresentará suas razões, impedimentos, objeções e obstáculos, inclusive já contestados, o que tornará o tramite e deslinde do processo complexo e embaraçoso, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e rápida solução do litigio dentro do cenário da razoável duração do processo.
Ademais, cada ré firmou com a autora contrato próprio que não guarda relação entre si a justificar a reunião numa só demanda.
A respeito do tema, trago a presente decisão judicial: Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” (TJDFT, Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017).
Nesse contexto, a luz do art. 113, §1ª do CPC, pode o juiz "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e limito o litisconsórcio para que permaneça unicamente duas instituições financeiras à escolha da autora no polo passivo, com a extinção em favor das remanescentes, devendo as demais serem objeto de ação própria.
Intime-se a autora para observância e cumprimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (Data e assinatura eletrônicas) -
28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE MELO MUNIZ - CPF: *14.***.*22-87 (AUTOR).
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14/02/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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