TJPB - 0801549-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801549-52.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MFSILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de MFSilva Representações Comerciais Ltda. e Maria de Fátima Silva.
No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo relativo ao objeto da demanda e requerendo sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes em demanda executiva, para extinguir o processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico estimula a autocomposição como forma legítima e efetiva de pacificação social, conferindo maior estabilidade e aceitação entre os litigantes.
O art. 840 do Código Civil autoriza a prevenção ou terminação do litígio mediante concessões mútuas, legitimando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência pacífica admite a homologação judicial de acordos celebrados a qualquer tempo, inclusive após sentença transitada em julgado, por não haver vedação legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008).
Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologatório procedente.
Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado em demanda executiva, por versar sobre direito patrimonial disponível.
A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A autocomposição deve ser incentivada como instrumento de pacificação social e solução adequada dos litígios.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MFSILVA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e MARIA DE FATIMA SILVA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.121360261).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.121360261.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 11:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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